Processo 0717076-19.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0717076-19.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENELANDIA DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ARACELE DE SOUZA GUEDES NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, tendo por objeto a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por CENELANDIA DE SOUZA RODRIGUES, rejeitou a impugnação apresentada em face de bloqueio de valores por meio da ferramenta SISBAJUD. O recurso foi apresentado sem o devido preparo, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Instado a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, o agravante se limitou a apresentar três contracheques e requerer a concessão da benesse. É o relatório. Decido. A respeito da justiça gratuita, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões, consoante redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto. Registre-se que, ao menos em princípio, não parece existir erronia em considerar o salário bruto para fins de exame acerca da insuficiência econômica. Principalmente quando esse parâmetro encontra-se desacompanhado de outros elementos ou provas de que o eventual desembolso das despesas processuais poderia causar vulnerabilidade econômico-social ao postulante. Nesse sentido, já se pronunciou esta egrégia Casa de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DA RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. ANÁLISE CASUÍSTICA. DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS NÃO CONSIDERADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o recolhimento das custas iniciais. A pretensão recursal volta-se ao reconhecimento da hipossuficiência econômica e consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada e da orientação jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC prevê que a alegação de insuficiência econômica possui presunção relativa (CPC, art. 99, §3º), podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira (CPC, art. 99, §2º). 4. A CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV, condiciona a assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, impondo análise concreta do caso. 5. A jurisprudência reconhece que dívidas assumidas voluntariamente não integram o cálculo para aferição da hipossuficiência, pois não representam gastos essenciais que inviabilizem o acesso à justiça. 6. A Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF fixa como parâmetro para…
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