Processo 0717079-96.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717079-96.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717079-96.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita já deferida (Decisão ID 238027390). Recebo a emenda à inicial ID 274439021 e documento anexos. Verifico que a parte autora apresentou nova emenda à petição inicial no ID 274439021, atendendo, de forma substancialmente adequada, às determinações constantes da decisão de ID 271737524, com delimitação objetiva da tese jurídica adotada, individualização das operações impugnadas (RCC e RMC), reorganização dos pedidos e indicação dos documentos comprobatórios pertinentes. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos de empréstimos consignados e históricos de consignações mencionados nos IDs 237766632, 237766633 e 237766634, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de descontos contínuos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, vinculados às operações descritas como RCC e RMC. Além disso, a narrativa apresentada na inicial emendada revela plausibilidade jurídica suficiente quanto à alegação de vício de consentimento e possível deficiência informacional na contratação das modalidades de cartão consignado, sobretudo diante da alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a operações de cartão de crédito consignado com dinâmica contratual mais complexa, potencial perpetuação da dívida e cobrança mediante reserva de margem consignável. Cumpre ressaltar que, em demandas dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de especial cautela quanto ao dever de informação da instituição financeira, especialmente em contratos firmados com consumidores idosos e hipervulneráveis, diante da notória complexidade técnica das operações de RCC e RMC. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que os descontos recaem diretamente sobre verba alimentar de natureza previdenciária, circunstância apta a comprometer a subsistência da autora e perpetuar prejuízo de trato sucessivo enquanto mantida a cobrança questionada. De outro lado, a medida possui caráter reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a recomposição patrimonial pelas vias processuais adequadas. Nesse contexto, reputo proporcional, adequada e suficiente, neste momento processual, a suspensão dos descontos vinculados às operações impugnadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relacionados às seguintes operações: a) RCC - contrato nº XXX.XXX.XXX-XX; b) RMC - contrato nº 192848078800. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento. Ressalto que a presente decisão possui…

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