Processo 0717080-64.2024.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0717080-64.2024.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. PRELIMINARES. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. LAR DE REFERÊNCIA. PATERNO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ATENDIDO. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM CONJUNTO. MÃE E CRIANÇA. PRESERVAÇÃO E FORTALECIMENTO DO VÍCULO AFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que estabeleceu o lar paterno como referência e estabeleceu o regime de convivência entre os genitores e a criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) a fixação do lar paterno como referência atende ao melhor interesse da criança; (iii) o acompanhamento terapêutico conjunto entre mãe e filha mostra-se medida impositiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal a parte que postula reforma da sentença quanto à pretensão que não restou sucumbente. Apelação conhecida em parte. 4. Não configura cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, entende que os fatos já foram suficientemente esclarecidos pela perícia e provas constantes dos autos. 5. Do mesmo modo, não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo pericial contempla as indagações essenciais aos deslinde da controvérsia, com respostas claras e objetivas. 6. A ausência de impugnação em momento oportuno quando em primeira instância foi realizado o laudo pericial implica em preclusão temporal, não sendo possível nova análise em sede de apelo. 7. O melhor interesse da criança deve sempre ser protegido, inclusive quanto à existência de possíveis riscos a seu desenvolvimento psíquico, emocional, intelectual ou físico, resguardando-a de qualquer situação de negligência, violência ou abuso. 8. Os elementos coligidos aos autos indicam que a fixação do lar paterno como referência atende aos melhores interesses da criança, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício. Apelo conhecido em parte. Na extensão, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227. CPC, arts. 85, §11, 370, 371, 434, 435, 1012, § 3º. CC, arts. 1.584, caput, e 1.612 do Código Civil. ECA, arts. 3º e 4º. Regimento Interno TJDFT, arts. 251, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293952, de relatoria da Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível. Acórdão 1913070, de relatoria da Desa. Leonor Aguena, 2ª Turma Cível. Acórdão 1797394, de relatoria da Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível. Acórdão 2073209, de relatoria do Des. Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível. Acórdão 2056080, de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D'assunção, 3ª Turma Cível. Acórdão 1958199, de relatoria do Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível. Acórdão 1394977, de relatoria da Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível. Acórdão 1363243, de relatoria do Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível.

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