Processo 0717083-88.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717083-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO BIAGI DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 270000629, em face do pedido executivo apresentado por PAULO BIAGI DA SILVA, para fim de no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende excesso de execução. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 273369009. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 270000631, indica que: "Verificou-se, ainda, que a parte autora considerou valores pagos no âmbito do processo judicial nº 0754271-24.2025.8.07.0016, porém não observou corretamente os montantes efetivamente quitados naquele feito, especialmente no que se refere ao abono de permanência incidente sobre o décimo terceiro salário, bem com a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 18/08/2021, sendo devidos apenas 17 dias no referido mês. Também não foi possível identificar os critérios utilizados para apuração do reflexo sobre o terço constitucional de férias, uma vez que o correto seria considerar 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, metodologia que não foi adotada pela exequente.". Analisando as planilhas de cálculo, não há controvérsia quanto ao marco inicial, qual seja: 8/4/2020. Como se trata de cálculo administrativo e estando delimitado o período para devolução de valores, fixo como base de cálculo os valores históricos utilizados pelo Ente Público na planilha de ID nº 270000630, inclusive 1/3 de férias e a proporcionalidade devida no mês de aposentadoria. Ainda, devem ser descontados os valores quitados no âmbito do processo judicial nº 0754271-24.2025.8.07.0016. A metodologia de cálculo, contudo, segue a determinação do título exequendo com a Selic nos termos que dispõe a Resolução 303/2019, do CNJ, conforme a seguir demonstrado. DA TAXA SELIC Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado. Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da…
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