Processo 0717086-18.2021.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0717086-18.2021.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Acórdão Nº Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL PROCESSO: 0717086-18.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO RECORRENTE: ANA SANDRA SOBRINHO RECORRIDO: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================== Trata-se de apelação interposta por ANA SANDRA SOBRINHO, em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação ajuizada em face de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME, julgou improcedente o pleito. Registre-se o relatório da sentença (ID 83827039): “Cuidava-se na origem de ação monitória, cuja sentença, pautada na falta de demonstração da dívida, foi cassada por falta de oportunização para emenda. A requerente apresentou emenda à inicial (170304961), para converter o feito para ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ana Sandra Sobrinho contra Comércio e Indústria de Alimentos Garlope Ltda – ME (nome fantasia Provatti Produtos Alimentícios) e I.A.S.S. Distribuidora e Logística Ltda – EPP, com pedido de restituição de valores pagos indevidamente em razão de fraude, além de reparação por danos materiais e morais. A autora alega que, em meados de 2018, foi convencida por Ézio Deusimar Teixeira Lima, já falecido, com quem mantinha relação de amizade e confiança, a realizar um investimento destinado à constituição de sociedade empresária. Afirma que aportou R$ 100.000,00, por meio do pagamento de boletos bancários emitidos pela empresa I.A.S.S. Distribuidora e Logística Ltda – EPP, tendo como devedora a empresa Garlope. Informa que os pagamentos foram realizados diretamente no caixa do Banco do Brasil, com recursos imediatamente retirados da conta de sua titularidade. Sustenta que juntou aos autos comprovantes autenticados que indicam o nome do pagador, o beneficiário (I.A.S.S.), o sacador (Garlope) e as autenticações mecânicas, elementos que, segundo argumenta, evidenciam a quitação das obrigações. Reforça suas alegações ao afirmar que a fraude estaria vinculada à chamada “Operação Invoice”, na qual diversas pessoas e empresas teriam sido investigadas e processadas por sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, incluindo a empresa I.A.S.S., suas sócias e pessoas relacionadas ao sócio da Garlope, Afonso Wanderley Júnior. Aponta que há provas documentais e sentença penal que demonstrariam o envolvimento de Ézio, da I.A.S.S. e de outras pessoas jurídicas nas práticas ilícitas. Sustenta que, embora a empresa Garlope não tenha sido mencionada diretamente em algumas ações penais, possuía relação com os envolvidos e teria se beneficiado da quitação indevida de obrigação financeira por ela contraída. Argumenta, ainda, que os vínculos societários e endereços compartilhados entre as empresas indicariam a formação de grupo econômico entre Garlope, I.A.S.S. e outras pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas condutas ilícitas. Defende que foi induzida a acreditar estar investindo em empreendimento legítimo, quando, na realidade, os valores transferidos serviram para extinguir dívida da Garlope perante a I.A.S.S. Alega que ambas as rés teriam agido em conluio e seriam beneficiárias diretas da fraude, tanto que Ézio e o sócio da Garlope foram arrolados como testemunhas de HÉLIO FELIS PALAZZO, em uma das ações penais. Alega ainda a parte autora, em complemento aos fundamentos fáticos da fraude narrada, que além da empresa…

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