Processo 0717091-65.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0717091-65.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717091-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NEIDE MARIA MASSA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que, após a deflagração da fase de cumprimento de sentença (Id 273672913), o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo a si concedido para impugnar o cumprimento de sentença. Com isso, os autos foram encaminhados para a Contadoria a fim de que fossem atualizados os cálculos. Ato contínuo, sobreveio a juntada da planilha de Id 280959346. Mais uma vez, em que pese regularmente intimado para que se manifestasse acerca das contas apresentadas, o Poder Público deixou o prazo concedido transcorrer sem qualquer manifestação. Assim sendo, considerando que a credora se manifestou favoravelmente aos cálculos e, ainda, afirmou o desejo de renunciar ao valor que excede o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor, a saber, 20 (vinte) salários-mínimos, HOMOLOGO a renúncia perfectibilizada por intermédio do documento de Id 280959346. À vista do exposto, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, observando-se a renúncia ora homologada, bem como as prescrições encontradas na decisão de Id 280959346, a saber: (i) a existência de cláusula de honorários ad exitum (Id 260469337); (ii) reembolso das custas processuais recolhidas pelo SINPRO (Id 260671317). Confeccionada requisição de pagamento, intime-se o Distrito Federal para pagamento no prazo de 2 (dois) meses. Findado o referido lapso sem qualquer manifestação, intime-se a Administração Pública a comprovar o pagamento da requisição. Caso não haja comprovação, resta autorizada a diligência junto ao SISBAJUD. Efetuado o adimplemento, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2026 18:26:45. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

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