Processo 0717093-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0717093-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSE DIVINO DA PAIXÃO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr. Mário Jorge Panno de Mattos que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de MARCO ANTONIO GOMES BESSA e outro, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pelos executados, para reconhecer a inexigibilidade da execução em relação aos fiadores quanto aos débitos posteriores ao falecimento da locatária e declarar a impenhorabilidade de seus proventos. Em suas razões recursais (ID 83706589), o exequente sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade em hipóteses que extrapolam os limites cognitivos dessa via incidental, porquanto as matérias suscitadas pelos executados demandam análise fático-probatória incompatível com o instrumento processual manejado. Alega que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, especialmente quando já operada a preclusão temporal, em razão da inércia dos executados em apresentar defesa no momento oportuno, o que inviabiliza a rediscussão de matérias típicas de mérito executivo. Sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente a responsabilidade dos fiadores, desconsiderando que a obrigação garantida subsiste até a efetiva entrega do imóvel, nos termos da legislação locatícia e da jurisprudência consolidada, não sendo o óbito da locatária causa automática de extinção da fiança, sobretudo quando inexistente prova de exoneração regular ou de devolução das chaves. Por fim, impugna o reconhecimento da impenhorabilidade dos rendimentos, afirmando que tal proteção não possui caráter absoluto, sendo possível sua relativização quando evidenciada a capacidade econômica dos devedores e a inexistência de prejuízo ao mínimo existencial, circunstâncias que entende presentes no caso concreto. Nessa linha argumentativa, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, “a fim de afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade, diante de sua manifesta inadequação; reconhecer a preclusão das matérias suscitadas pelos executados; restabelecer a responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves, nos termos da legislação aplicável; admitir a mitigação da impenhorabilidade, com a penhora de percentual dos rendimentos dos executados e determinar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito”. Preparo recolhido (ID 83707077). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). No caso em análise, em juízo de…
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