Processo 0717094-46.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0717094-46.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0717094-46.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Melo Barros Construtora - Apelante: Fábio Pereira Melo Barros - Apelante: Julio Cesar Donato Junior - Apelado: Eliakim José Gomes dos Anjos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717094-46.2024.8.02.0001 Recorrentes : Fábio Pereira Melo Barros e outro. Advogado : Thiago Pereira Melo Barros (OAB: 17940/AL). Advogada : Juliana Mércia Lopes Donato (OAB: 19363/AL). Recorrido : Eliakim José Gomes dos Anjos. Advogado : Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL). Advogada : Luísa Lima Bastos (OAB: 9583/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2026. Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR DONATO JÚNIOR e FÁBIO PEREIRA MELO BARROS, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade da decisão por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, argumentando que a não realização de prova pericial técnica impediu a aferição do real percentual da obra construída e se os recorrentes deveriam arcar com custos de acréscimos de área realizados por vontade do recorrido em nova contratação. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 512-531, oportunidade na qual pugnou preliminarmente pela deserção do recurso e, no mérito, pela inadmissão do apelo ante a ausência de dialeticidade, falta de interesse recursal e incidência da Súmula nº 7/STJ. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. A tese de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Melhor sorte não lhe assiste quanto à tese de violação ao art. 93, IX, da CF, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de…

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