Processo 0717095-56.2025.8.07.0001
TJDFT • Despejo
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Órgão : 4ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo nº : 0717095-56.2025.8.07.0001 Apelante (s) : BASIC CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Apelado (a)(s) : BANCO DO BRASIL S/A Relator(a) : Des. Sérgio Rocha DECISÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação de despejo ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Basic Construções Ltda. - EPP, referente a espaço comercial localizado no Centro Cultural Banco do Brasil – CCBB/DF, destinado à exploração de restaurante/bistrô, cafeteria e bomboniere, tendo por objeto a desocupação do imóvel e a cobrança de aluguéis, encargos locatícios, condomínio, IPTU e multa contratual. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela anteriormente deferida, decretar o despejo da ré do imóvel objeto do Contrato de Locação nº 2020.7421.01316 e condená-la ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidos até a efetiva desocupação, inclusive condomínio, IPTU e multa contratual. O juízo de origem considerou que o contrato de locação se encerrou em 15/03/2025, que havia previsão expressa de desocupação ao final do prazo, independentemente de notificação, e que não subsistia provimento judicial eficaz que autorizasse a permanência da locatária no imóvel (ID 86432573). A ré interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa, porque a prova pericial destinada à apuração das benfeitorias teria sido dispensada sob premissa equivocada; 2) a sentença teria atribuído efeito material indevido à extinção sem resolução de mérito da ação conexa; 3) o apelado teria violado a boa-fé objetiva, diante de suposto incentivo à realização de reformas e da expectativa legítima de prorrogação contratual; 4) faria jus à indenização e à retenção por benfeitorias úteis e necessárias, não sendo oponível, no caso concreto, a cláusula de renúncia; 5) a retomada do imóvel comprometeria a função social do contrato e da empresa, com encerramento das atividades e dispensa de funcionários; 6) a condenação pecuniária seria ilíquida, obscura e desprovida de adequada delimitação quanto aos valores, encargos, multa e termo inicial. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de sustar a eficácia da sentença e impedir a desocupação do imóvel até o julgamento do recurso. No mérito recursal, pretende a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para improcedência do pedido de despejo, reconhecimento do direito de indenização e retenção por benfeitorias, afastamento ou delimitação da condenação pecuniária e inversão dos ônus sucumbenciais (ID 86432581). Contrarrazões (ID 86432587). É o relatório. Decido. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. sentença recorrida, in verbis: “(...) Inicialmente, registra-se que a presente ação de despejo foi proposta com fundamento no término do prazo contratual, ocorrido em 15.03.2025, sendo incontroverso nos autos que o último aditivo contratual previu, de forma expressa, a obrigatoriedade de desocupação do imóvel ao final do prazo, independentemente de notificação prévia. A ré, por sua vez, sustentou, em contestação, essencialmente, a existência de ação conexa de obrigação de fazer, na qual teria sido deferida tutela provisória para manutenção da locação, bem como alegou violação à boa-fé objetiva, expectativa legítima de prorrogação contratual, realização de benfeitorias e suposto direito à renovação compulsória da locação.…
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