Processo 0717095-84.2024.8.07.0003

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0717095-84.2024.8.07.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717095-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: J. M. DIAS CONSTRUTORA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Delcor Tintas e Revestimentos Ltda contra J. M. Dias Construtora. Na petição inicial, a autora afirmou que forneceu tintas e materiais à ré, nos meses de outubro e novembro de 2022, mediante emissão de notas fiscais, mas parte dos boletos correspondentes às mercadorias entregues permaneceu inadimplida. Alegou que as notas fiscais totalizaram R$ 17.695,00 (dezessete mil seiscentos e noventa e cinco reais), dos quais remanesceu em aberto o valor histórico de R$ 7.435,66 (sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Com a atualização indicada na inicial, atribuiu ao débito o valor de R$ 9.284,47 (nove mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). A autora juntou procuração, contrato social, comprovante de custas, notas fiscais e, após emenda, boletos vinculados à cobrança, IDs 198792743, 198792744, 198794950, 198794952 a 198794964 e 204341570 a 204341574. Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento de R$ 9.284,47 (nove mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), acrescido de atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, bem como a constituição do título executivo judicial na hipótese de ausência de pagamento ou de embargos. A decisão de ID 200917042 determinou a emenda da inicial para juntada dos boletos não pagos. A autora apresentou emenda e documentos nos IDs 204341569 a 204341574. Em seguida, a decisão de ID 206152795 reconheceu a presença de prova escrita sem eficácia executiva e determinou a citação da ré para pagamento ou apresentação de embargos. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Após pesquisas e diligências, foi deferida a citação por edital no ID 258569256. O prazo editalício transcorreu sem manifestação da ré, conforme certidão de ID 269328242, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal para atuação como curadora especial. A curadoria especial apresentou defesa por negativa geral no ID 274403444. Alegou a impossibilidade de impugnação específica dos fatos, requereu gratuidade de justiça em favor da ré e pediu a improcedência dos pedidos. Informou, ainda, que não tinha provas a produzir. O pedido de gratuidade foi indeferido no ID 277744559, e os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. A fase probatória está encerrada. A curadoria especial informou no ID 274403444 que não tinha provas a produzir, e a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos juntados. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A ação monitória é procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. O art. 700, I, do Código de Processo Civil permite a ação monitória àquele que afirma, com base em prova escrita, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida na monitória não…

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