Processo 0717097-92.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717097-92.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717097-92.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO CANDIDO SOARES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO MASTER S/A (EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO CANDIDO SOARES contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência n. 0701948-93.2026.8.07.0020, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S.A., por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Em suas razões de recorrer, preliminarmente, o agravante assevera fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante.   Esta Relatoria, por meio da decisão exarada sob o ID 83764748, determinou a intimação do agravante para que juntasse documentos atualizados aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. A agravante apresentou petitório no ID 84225027, colacionando documentos com o objetivo de demonstrar seu estado de penúria. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de forma ponderada, observando-se a situação particular daquele que pleitear o benefício, consoante todos os elementos disponíveis: as provas contidas nos autos e os critérios casuísticos, a fim de se concluir se a parte fará jus ao benefício da justiça gratuita.    No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp nº 1988687/RJ (2022/0061185-5), por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de…

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