Processo 0717098-05.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717098-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANTONIO TULIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANTONIO TULIO DA SILVA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. A decisão de Id. 252576901 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar. As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas, a despeito das pesquisas de endereço realizadas nos sistemas disponíveis a este juízo (Id.255763285). Intimada a indicar endereço de localização do veículo, de modo a viabilizar o efetivo cumprimento do mandado, a parte autora limitou-se a requerer a realização de pesquisas em sistemas já anteriormente consultados aos Ids. 264150610 e 253247485. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto. Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo. Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ). Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir pode ser conceituado pela necessidade e a utilidade do processo, com o objetivo da proteção do bem jurídico tutelado ou para se alcançar a resolução do conflito. 1.1. Será reconhecido o interesse de agir quando o autor tiver a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido e quanto o processo se mostrar útil à pretensão levada à juízo. 2. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência da perda do interesse, haja vista que a pretensão autoral não foi satisfeita. Não ocorreu a apreensão do veículo, tampouco a purga da mora pelo devedor que ainda não compareceu aos autos. 3. Na ação de busca e apreensão, o réu somente é citado após o cumprimento da liminar, de modo que, não localizado o veículo e não requerendo o banco/credor a conversão em execução deve ele promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, tanto para a localização do veículo, como para posterior citação válida.…
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