Processo 0717098-57.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717098-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA HELENA PIRES, ANDRE PIRES CORREA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 32.159/1997, ajuizada pelo SINDIRETA/DF, na qualidade de substituto processual, em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual foi reconhecida a ilegalidade da suspensão do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/1994. Na impugnação apresentada, o Distrito Federal sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de ausência de enquadramento nos limites subjetivos do título executivo coletivo, especialmente à luz da tese firmada no IRDR nº 21 do TJDFT. Aduz, ainda, a existência de prejudicialidade externa, com requerimento de suspensão do feito, sob o fundamento de que o julgamento do mérito do referido incidente não transitou em julgado, havendo interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial admitidos, os quais, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, possuem efeito suspensivo automático. Sustenta, também, a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual e, por fim, a existência de excesso de execução, notadamente em razão da aplicação da Taxa SELIC. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, na qual refuta integralmente as alegações do ente executado. Sustenta, quanto à prejudicialidade externa, que a controvérsia analisada no IRDR nº 21 não se aplicaria ao seu caso concreto, defendendo a inexistência de identidade fática apta a ensejar a suspensão do feito. Argumenta que a mera admissão de recursos nos tribunais superiores não impõe, automaticamente, a paralisação dos cumprimentos individuais, sobretudo quando ausente aderência estrita à controvérsia objeto do incidente. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, afirma preencher os requisitos necessários à execução individual do título coletivo, por integrar a categoria beneficiada pela decisão proferida na ação coletiva, defendendo a extensão subjetiva da coisa julgada. Quanto à prescrição, sustenta a tempestividade da execução, invocando, inclusive, causas interruptivas. Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, defende a correção dos critérios adotados em seus cálculos, inclusive no que tange à aplicação da Taxa SELIC. É o relatório. Decido. Da alegada ilegitimidade ativa para o cumprimento individual A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência que a sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, produz efeitos ultra partes, alcançando todos os integrantes da categoria profissional por ele representada, independentemente de autorização expressa, filiação formal ou indicação nominal na fase de conhecimento, desde que o substituído se enquadre na situação fático jurídica delimitada no título executivo. No caso, a ação coletiva nº 32.159/97 foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF, sindicato representativo dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, objetivando o restabelecimento e pagamento das parcelas do…
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