Processo 0717098-77.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717098-77.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Processo : 0717098-77.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão proferida em ação de alimentos (id. 272125279 dos autos originários), que arbitrou os alimentos provisórios devidos pelo genitor, aqui agravante, aos dois filhos adolescentes em 30% sobre seus vencimentos brutos, na proporção de 15% para cada filho, deduzidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, incluindo todas as verbas de natureza remuneratória, como 13º salário e adicional de férias. O agravante alega que não houve a adequada análise de sua real capacidade financeira, especialmente diante dos contracheques juntados aos autos, dos quais se extrairia renda líquida aproximada de R$ 3.000,00, já comprometida por descontos obrigatórios, como INSS e imposto de renda, além de encargos financeiros previamente assumidos, notadamente empréstimos consignados. Aduz, ainda, que suporta despesa essencial de moradia, consistente no pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 750,00, circunstância que reduz significativamente sua disponibilidade financeira e torna desproporcional a manutenção dos alimentos no patamar fixado. Argumenta que a decisão agravada afronta o binômio necessidade-possibilidade, pois teria adotado critério abstrato, dissociado de sua realidade econômica concreta. Salienta que a obrigação alimentar deve ser fixada de modo proporcional aos recursos do alimentante, sem inviabilizar sua própria subsistência, e que a manutenção do percentual de 30% sobre seus rendimentos acarretaria comprometimento excessivo da renda efetivamente disponível, sobretudo diante das despesas essenciais e dos descontos já incidentes sobre sua remuneração. Requer a concessão de tutela recursal para reduzir provisoriamente os alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, para 20%. No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, à luz de uma cognição sumária, apropriada para o momento, vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se também o princípio da razoabilidade. A propósito, os alimentos provisórios devem ser fixados com prudência e moderação, a fim de não causar desequilíbrio na proporcionalidade que deve haver no binômio necessidade do alimentando versus capacidade do alimentante. Confiram-se os precedentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇAO PRETENDIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. RECURSO IMPROVIDO. A fixação dos alimentos provisórios deve ser feita com prudência e moderação de modo a não causar desequilíbrio na proporcionalidade que deve haver entre as necessidades do Alimentando e as possibilidades do Alimentante. 2. Se os elementos que instruem os autos, à luz de um exame perfunctório, demonstram que a prestação alimentícia fixada provisoriamente atende o binômio necessidade-capacidade, mantém-se o valor arbitrado, sem prejuízo de posterior reavaliação do caso pelo magistrado competente no curso da instrução do…

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