Processo 0717100-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0717100-47.2026.8.07.0000 AI Agravante CIELO S.A. Agravados JOSEFA JOSELITA ROLIM TOMAZ Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cielo S.A. – Instituição de Pagamento contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Ação de Exigir Contas n° 0716952-67.2025.8.07.0001, julgou procedente a primeira fase do procedimento, para reconhecer o dever de a ré prestar contas, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de exigir contas proposta por JOSEFA JOSELITA ROLIM TOMAZ em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Afirma a autora que a ré administra e repassa os recebíveis de transações com cartões processadas em seu estabelecimento, desde 01/01/2021, mediante contratos de credenciamento e serviços de captura, processamento e liquidação. Sustenta o direito de exigir contas da gestão realizada, com discriminação detalhada dos lançamentos e operações. Alega que as informações disponibilizadas pela ré (aplicativo/relatórios) são incompletas, impedindo conferência de repasses, taxas e antecipações, e requer, na primeira fase, o reconhecimento do dever de prestar contas em forma mercantil, do período a partir de 01/01/2021 até a efetiva prestação, com a discriminação minuciosa indicada na inicial, inclusive operações de antecipação e cancelamentos de recebíveis. Citada, a ré contesta, argui incompetência do juízo por cláusula de eleição de foro e suscita falta de interesse/inépcia, dizendo já disponibilizar dados suficientes por seus canais. Réplica sob id. 246716592. É o relatório. DECIDO. Preliminares i. incompetência do juízo A ré invoca cláusula contratual de eleição de foro para declinar a competência deste Juízo. A questão demanda verificar a pertinência e validade da cláusula à luz do art. 63 do CPC, com a redação da Lei 14.879/2024 e aferir se, no caso concreto, há hipossuficiência/dificuldade de acesso que justifique seu afastamento em contrato de adesão. A nova redação do art. 63, §1º, exige que o foro eleito guarde pertinência com o domicílio/residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e considera abusivo o ajuizamento em juízo aleatório, autorizando a declinação de ofício (§5º). No caso, a demanda foi distribuída em 2025, ou seja, após a vigência da Lei 14.879/2024. O ajuizamento em Brasília não é aleatório, pois está vinculado ao negócio (instalação das maquininhas e repasse dos recebíveis à conta do estabelecimento localizado no DF) bem como ao domicílio da autora, de modo que não se justifica declinação de ofício com base No tocante à vulnerabilidade da parte autora, a prestação de serviços de adquirência/credenciamento é, em regra, contrato de adesão. Ademais, caracterizada relação de consumo, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor-autor a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou do réu, entendimento consolidado no TJDFT (competência relativa e indeclinável de ofício), o que reforça a competência deste juízo. REJEITO a preliminar. ii. interesse de agir e inépcia da inicial Tais preliminares indicadas pela parte ré se confundem com o mérito da presente ação de prestação de contas, que é justamente a análise da existência ou não do direito de exigir contas e o vínculo jurídico entre as partes. Passo ao…
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