Processo 0717102-14.2026.8.07.0001
TJDFT • Dúvida
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0717102-14.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEITE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Antônio Marcos Leite da Silva, representado por Gabriel da Silva Teixeira, para determinar ao Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal o registro de escritura pública de compra e venda na matrícula 58.718, daquela serventia. Informa o requerente que é proprietário do imóvel de matrícula 58.718, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que, ao solicitar o registro da escritura pública de compra e venda celebrada com a empresa F & P Construções LTDA na referida matrícula, foi surpreendido com a expedição de nota devolutiva com a informação de que o georreferenciamento nela constante estaria cancelado, com a exigência de realização de novo georreferenciamento do imóvel com certificação pelo INCRA, bem como a apresentação de comprovante de quitação do ITBI e de declaração de quitação do imóvel expedida pelo INCRA. Acrescenta, ainda, que a certificação do georreferenciamento perante o INCRA somente poderá ser exigida a partir de 21/10/2029, nos termos do Decreto 12.689, de 2025. Pede, em sede de tutela de urgência, o deferimento do pedido e, subsidiariamente, a expedição de nota devolutiva única, completa, específica e fundamentada. Instado a se manifestar acerca da alegada inadequação da via eleita, o requerente informou no ID 274571384 que, em 2/4/2026, formulou requerimento expresso de suscitação de dúvida, vinculado ao protocolo 232.543, contudo a serventia não promoveu a remessa da dúvida a este juízo, tampouco instaurou o procedimento, tendo se limitado a expedir nova nota devolutiva em que reiterou as exigências anteriormente formuladas e apresentou novos condicionamentos registrais que, segundo alega, dificultam e inviabilizam o cumprimento tempestivo das providências necessárias à suscitação da dúvida registral. O Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis, por meio da petição de ID 276243277, informou que não houve recusa injustificada em suscitar a dúvida, mas apenas a observância dos requisitos legais para a sua instauração. Esclareceu que, durante a qualificação registral, foram constatadas inconsistências que motivaram exigências relacionadas ao cancelamento do georreferenciamento anteriormente utilizado na abertura da matrícula, à apresentação de novo georreferenciamento certificado e de outros documentos necessários ao registro. Acrescentou que o interessado impugnou apenas parte das exigências, retirou a escritura pública sem reapresentá-la e juntou documento de quitação que identificava o imóvel como lote 542, enquanto o registro se refere ao lote 977, além de conter vedação à alienação. Destacou, por fim, que a planta apresentada não era válida para retificação de área e que não foram recolhidos os emolumentos necessários à protocolização do georreferenciamento. Antônio Marcos Leite, na qualidade de terceiro interessado, apresentou manifestação no ID 279306256 e, na oportunidade, alegou que, embora a ação tenha sido ajuizada em nome dele, a procuração juntada aos autos foi firmada por Gabriel da Silva Teixeira com fundamento em procuração pública cuja validade, eficácia e extensão dos poderes foram formalmente impugnadas pelo outorgante. Afirmou, ainda, que não ratifica a propositura da presente…
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