Processo 0717102-38.2022.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717102-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON JOSE DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por ANDERSON JOSÉ DA COSTA contra BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. O autor alega, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado na petição inicial pelo nº 319270154-2, com liberação de R$ 1.046,06 e previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 29,07. Pede a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Representação processual regular, conforme procuração de id 146097790. Deferido o requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 147086560). Realizada a audiência de conciliação, todavia sem acordo (id 157416669). Emenda à petição inicial (id 198140574) O réu apresentou contestação no id 158069997, na qual, em síntese, sustentou a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura, a disponibilização do numerário em conta vinculada à parte autora e suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, falta de pretensão resistida, decadência, prescrição e litigância de má-fé, O autor apresentou réplica (id 167721676). Em especificação de provas as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Foi proferida decisão saneadora, id 205874498, na qual foram afastadas as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo banco réu. No ato, foram fixados como pontos controvertidos: i) a autenticidade do contrato de empréstimo n.º 319270154-2; (ii) se a conduta da ré ensejou danos de ordem moral ao autor.. Para solução da controvérsia foi invertido o ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, do CDC) e determinada a produção de prova pericial, a cargo do réu (id 112485616). Foi juntado o Laudo Documentoscópico Grafotécnico (id 249193064). As partes apresentaram alegações finais (id 251065090 e id 251268535). Proferida decisão que homologou o laudo pericial, bem como, determinou a expedição de alvará em favor do perito constituído (id 251380004). Os autos vieram conclusos para sentença (id 255690284). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 205874498), aos quais me reporto. Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor. Diz o art. 14,…
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