Processo 0717105-53.2023.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717105-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 283247883, a Polícia Civil do Distrito Federal noticia a apreensão do veículo de VW Gol, placa OZX7555/DF, o qual foi dado como garantia na cédula de crédito bancário que embasa este processo executivo (ID 169413358). Assim, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora, bem como para informar quanto à modalidade de expropriação do bem, nos termos do art. 825 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. 1. Caso persista o interesse, expeça-se com urgência mandado de penhora e avaliação do veículo, o qual se encontra apreendido pela 5ª Delegacia de Polícia Civil do DF. Sem prejuízo, intime-se o devedor para, caso queira, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do art. 917, do CPC. Da avaliação, intime-se as partes, na forma do art. 872, §2°, do CPC. Ressalto que caberá ao credor adiantar eventuais encargos administrativos junto à polícia civil e eventuais tributos em aberto junto à Fazenda Pública, acostando aos autos os comprovantes de pagamento, com a observância de que estes valores poderão ser acrescidos ao débito exequendo. Após o decurso do prazo para impugnação à penhora e à avaliação, e tendo o exequente juntado os comprovantes de pagamento de custos administrativos derivados da apreensão do bem, bem como de tributos pagos, retornem-se imediatamente conclusos. 2. Por outro lado, na inércia do credor, determino o imediato levantamento da restrição imposta por meio do sistema RENAJUD, devendo a autoridade policial adotar as providências legais relacionadas à destinação do bem. Encaminhe-se em anexo o comprovante de levantamento da restrição veicular. 3. Após tudo feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 254297667, que determinou a suspensão até 22/10/2026 (cédula de crédito bancário). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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