Processo 0717105-83.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0717105-83.2024.8.07.0018
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717105-83.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE ICMS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 320-D DO RICMS. REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida, mediante sentença transitada em julgado, a “fruição do regime especial previsto no art. 320-D do RICMS”, não pode ser exigido da empresa beneficiária o recolhimento antecipado do ICMS na fabricação de produtos de carne. II. É ilegal a exigência do pagamento antecipado do ICMS com fundamento na Lei Distrital 1.254/1996 e no Decreto Distrital 18.955/1997, dada a exigência de lei em sentido estrito para a definição de todos os requisitos para a instituição da obrigação tributária. III. Não pode subsistir autuação realizada com base em lei insuficiente para a imposição do regime de antecipação tributária. IV. Apelação desprovida. No recurso especial, o recorrente aponta afronta aos artigos 26 da Lei Complementar nº 87/1996 e 111, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o acórdão reconheceu a nulidade do auto de infração apenas com base na aptidão do contribuinte ao regime especial de cálculo do ICMS, sem verificar se o ato praticado preenchia os requisitos legais para gozo do benefício fiscal, conferindo leitura ampliativa a norma tributária mais benéfica. Em recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente alega violação ao artigo 150, inciso I e § 7º, da Constituição Federal, em razão do afastamento da exigibilidade do ICMS recolhido antecipadamente. Afirma haver regra expressa na Lei Distrital nº 1.254/1996, a qual disciplinaria integralmente os aspectos material, temporal e espacial da regra matriz tributária, limitando-se a antecipar o critério temporal do fato gerador, sem outorga genérica de competência a ato infralegal. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por lei. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 26 da Lei Complementar nº 87/1996 e 111, incisos I, II e III, do CTN, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, resolver a matéria controvertida demandaria exame da Lei Distrital 1.254/1996 e do Decreto Distrital nº 18.955/97, o que inviabiliza o exame da…

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