Processo 0717106-54.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0717106-54.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão (id. 270821490 dos autos n. 0709440-93.2017.8.07.0007) proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, mantendo a constrição incidente sobre a integralidade de imóvel rural de titularidade do executado, aqui agravante, ao fundamento de que não foram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Fundamentou o juízo singular: Inicialmente, o devedor insurge-se contra o curso processual, sustentando a suposta inadequação da expedição de mandado de avaliação durante o prazo que lhe foi conferido para impugnar a penhora. Todavia, não assiste razão à insurgência. Consoante art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação constitui ato subsequente à penhora, inserindo-se na sequência lógica dos atos executivos e ostentando natureza preparatória aos atos expropriatórios. Não há previsão legal que condicione a realização da avaliação ao prévio decurso do prazo para impugnação da penhora. A avaliação do bem constitui ato subsequente e inerente à própria constrição judicial, encontrando expressa previsão legal e integrando a sequência lógica dos atos executivos. Trata-se de providência que não se condiciona ao decurso do prazo para apresentação de impugnação, porquanto não implica, por si só, qualquer medida expropriatória. Ao contrário, a avaliação possui natureza meramente preparatória, destinando-se à adequada instrução do feito executivo, sem causar prejuízo ao devedor. Ademais, o contraditório e a ampla defesa permanecem integralmente resguardados, sendo plenamente possível ao executado impugnar o resultado da avaliação posteriormente, caso entenda necessário. No que concerne à alegação de que o bem penhorado compreende pequena propriedade rural trabalhada pela família, destaco que o Colendo STJ, no julgamento do Tema 1234 assentou o entendimento de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”, ônus do qual não se desincumbiu o devedor. Apesar da vasta documentação que instruiu a impugnação de ID 263191136, o devedor não logrou êxito em comprovar que a atividade agrícola é exercida pelo núcleo familiar. Em verdade, o contrato de ID 263191951 revela o arrendamento rural de 30 dos 48,8 hectares da área penhorada, o que afasta a alegação de que o núcleo familiar exerceria a exploração direta da propriedade. Tampouco prospera a alegação de que os valores auferidos pelo arrendamento são empregados de forma indispensável no sustento de sua família. O contrato de arrendamento para exploração agrícola de ID 263191951 demonstra que foi celebrado negócio jurídico pelo período de um ano, com início em 18 de setembro de 2025 e final em 20 de setembro de 2026, conforme cláusula terceira. A remuneração é calculada em sacas de soja de 60 kg, cujo preço foi estipulado em 400 sacas no ano agrícola (com início em 20 de setembro e fim no mesmo período do ano subsequente), conforme cláusula quarta. Assim, não se mostra crível que o devedor dependa de forma indispensável dessa renda para a própria subsistência e de sua família, considerando que o contrato de arrendamento prevê remuneração anual ajustada ao ciclo agrícola, com pagamento parcelado (parte no início e parte ao final do período). Ademais, o valor aproximado de R$ 52.000,00 anuais (considerando o valor aproximado da…
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