Processo 0717108-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717108-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717108-24.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR SENA JUNIOR, ANAIRES NUNES RODRIGUES SENA RÉU ESPÓLIO DE: CAROLINA MATTOSINHO DE CARVALHO ALVITE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR SENA JÚNIOR e ANAIRES NUNES RODRIGUES SENA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, na ação de inventário originária, indeferiu a habilitação dos credores, bem como a reserva de bens. A r. decisão agravada destacou que, de acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 643 c/c 668 do Código de Processo Civil, é despicienda a coexistência de ação de execução ou fase de cumprimento de sentença concomitantemente com a habilitação de crédito no inventário. Ponderou, ademais, que diante do valor a ser controvertido, e considerada a limitação cognitiva da ação de inventário, o Juízo de cumprimento da sentença pode, dirimidas as questões de liquidação, após resolver as vias impugnativas, determinar a penhora no rosto dos autos. Concluiu que, se o crédito já se encontra perseguido em cumprimento de sentença próprio, com o espólio regularmente integrado ao polo passivo daqueles autos, eventual constrição patrimonial, bem como definição de prioridades e atos expropriatórios devem ocorrer, de forma exclusiva, a partir das determinações daquele juízo. Em suas razões recursais (ID 83707799) os agravantes argumentam que a reserva de bens nos inventários não se confunde com o pagamento nem com a constrição direta, mas com providência cautelar de separação patrimonial indispensável para evitar que a partilha ou a alienação de bens do acervo fruste a satisfação de credores prioritários. Ponderam que houve interpretação inversa da previsão contida no artigo 643 do Código de Processo Civil, uma vez que o fato de já existir título judicial favorável viabiliza a reserva de bens como mecanismo para evitar que a fase satisfativa se torne ineficaz. Com esses argumentos, postulam a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a imediata reserva de bens ou de valores integrantes do acervo hereditário do espólio, suficientes para garantir a satisfação do crédito no montante atualizado de R$ 57.291,72 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa um reais e setenta e dois centavos). Preparo recolhido (ID 84151076) É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.     A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional nas hipóteses em que a demora na solução da controvérsia possa ocasionar dano grave ou de difícil reparação à parte. Nos termos do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença concomitante da probabilidade do direito, da plausibilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, capaz de comprometer o resultado útil do processo. Trata-se de…

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