Processo 0717110-29.2026.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: ANNE CAROLINE DA CRUZ LIMA (OAB 18026/AL) - Processo 0717110-29.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: J.M.M.L.J. - Versam os autos quanto à Ação de Homologaçãode Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por José Marcílio Moreira de Lima Júnior e Yane Dantas Nogueira, devidamente qualificados nos autos, e em procedimento de jurisdição voluntária. Os autores reconhecem que conviveram em união estável, de forma pública, continua, duradoura e com o objetivo de constituir família, desde o ano de 2015 até abril de 2025, constituindo patrimônio comum, sendo dividido conforme fls. 17. Passando as partes, por meio do presente acordo, a regular de forma consensual os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da referida dissolução. As parte são pais do menor Theo Nogueira de Lima. Dessa forma, firmaram um acordo, cujas cláusulas e condições encontram-se as fls. 14/19 dos autos, em que a guarda do menor será exercida de forma compartilhada, com residência fixa na casa da genitora, e o direito de convivência paterna sendo descritas conforme fls. 15. Ademais, ficando acordado que o genitor pagará à título de pensão alimentícia in natura para seu filho, o custeio do direito das despesas essenciais do menor, referentes a mensalidade escolar no Colégio São José, atualmente no valor de R$ 1.170,40 (Mil, cento e setenta reais e quarenta centavos); plano de saúde e odontológico, mantido mediante desconto em folha de pagamento do genitor, nos valores respectivos de R$ 426,46 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) e R$ 29,05 (vinte e nove reais e cinco centavos); auxílio-moradia (aluguel), até o dia 10 (dez) de cada mês, repassará a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), destinada a subsidiar as despesas de habitação; o valor mensal destinado à alimentação será, em média, R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais). Assim, Por força da transação das partes, as mesmas postularam homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III b, do NCPC. Instado a se manifestar, o MP pugnou as fls. 30/31 pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito na forma do artigo 487 III b do CPC. Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional, indo de encontro ao objetivo da celeridade processual traçado pelas mudanças legislativas. É, sucintamente, o relatório. Fundamento e Decido. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado." Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a…
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