Processo 0717111-33.2023.8.07.0016

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0717111-33.2023.8.07.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717111-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de ID 86923103, a parte apelante informa a ocorrência de fato superveniente, consistente no julgamento realizado pelo Eg. Superior Tribunal De Justiça, na Ação, pelo rido ordinário, autos n. 0719254-23.2022.8.07.0018 (REsp. n. 2226671), em que foi consignada a inexistência de pressuposto fático para autorizar a cobrança do ICMS DIFAL sobre as operações de fornecimento de alimentação e bebidas no estabelecimento hoteleiro da Apelante, por se tratar de operação interna, não sujeita à incidência do imposto. Requer a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação e, por conseguinte, do trâmite dos Embargos à Execução, até o trânsito em julgado da Ação, pelo rito ordinário, autos n. 0719254-23.2022.8.07.0018, ante a manifesta prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC/2015). Verifica-se, contudo, que a sentença recorrida nos presentes autos reconheceu a ocorrência de litispendência parcial, em decorrência da tramitação da da referida Ação, autos n. 0719254-23.2022.8.07.0018, e extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A executada, então, interpôs apelação, para que fosse afastada a litispendência e determinada a suspensão da execução. Assim, que a questão acerca da ocorrência de litispendência ou da necessidade de suspensão do processo, por prejudicialidade externa, é objeto do próprio recurso de apelação, de modo que o julgamento do Recurso Especial pelo STJ não tem o condão de suspender o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 86923103. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora

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