Processo 0717111-76.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717111-76.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717111-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALESSANDRA ABREU DOS SANTOS, S. E. A. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ABREU DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0706494-47.2019.8.07.0018, no qual contende com S. E. A. D. C., representada por A. A.S. Por meio da decisão agravada, o pedido formulado pela parte exequente foi deferido, com determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 1.080,23, destinado a complementar saldo existente em conta judicial, bem como ordem de transferência da quantia total de R$ 7.590,00 em favor da autora, com fundamento na urgência do fornecimento de medicamento essencial à saúde, apesar de ainda estar em curso o prazo concedido ao Distrito Federal para manifestação. Ao final, consignou-se a adoção imediata da medida, diante do risco de descontinuidade do tratamento, com menção à manifestação favorável do Ministério Público (ID 270088583). Confira-se: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por S. E. A. D. C., representada por ALESSANDRA ABREU DOS SANTOS, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fornecer medicamentos à autora, de forma continuada. Pela petição de ID 269927892 a parte autora requer a imediata liberação de valores para custeio do medicamento pois a última aquisição ocorreu no mês de dezembro de 2025. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, há saldo disponível em conta judicial no valor de R$ 6.509,77, sendo requerido o sequestro complementar de R$ 1.080,23, a fim de viabilizar a aquisição de insumos suficientes para um mês de tratamento, totalizando R$ 7.590,00. Verifica-se que a última aquisição de insumos ocorreu em dezembro de 2025, com o transcurso de período superior a 90 dias sem nova liberação de valores, circunstância que evidencia risco concreto de descontinuidade do tratamento. Embora o prazo para manifestação do Distrito Federal acerca do pedido de sequestro para o tratamento anual ainda esteja em curso, a situação ora apresentada revela urgência manifesta, por se tratar de fornecimento de medicamento essencial à saúde. Ademais, há manifestação do Ministério Público favorável à liberação do saldo existente e ao sequestro complementar do valor necessário ao custeio do tratamento mensal. Diante desse cenário, a demora na apreciação do pedido poderá acarretar prejuízo irreparável à parte autora, razão pela qual se impõe a adoção de medida imediata, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado. Realize-se o bloqueio no SISBAJUD da quantia de R$ 1.080,23, a fim de complementar o montante necessário ao custeio de um mês de tratamento. Após, transfira-se a quantia de R$ 7.590,00 em favor da autora, independente de nova conclusão. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de manifestação do DF. Ao CJU: Façam os autos conclusos para pesquisar SISBAJUD. Foram opostos embargos declaratórios os quais foram rejeitados por meio de decisão de manutenção integral do decisum anterior, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, além do reconhecimento de caráter infringente do recurso, com…

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