Processo 0717112-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717112-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. K. AGRAVADO: M. K. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. K. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Águas Claras – DF, que, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (processo de origem nº xxx-37.2025.8.07.0020), decretou a prisão civil do devedor, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Conforme já anotado, a justificativa apresentada pelo executado foi rejeitada e este Juízo, adotando toda a cautela possível, concedeu nova oportunidade para a quitação do débito alimentar, tendo o executado se limitado a reiterar suas dificuldades financeiras. Ora, trata-se de crédito de natureza alimentar, dotado de caráter essencial e indispensável à subsistência e à manutenção da dignidade da exequente. A conduta, consubstanciada no não pagamento das prestações alimentícias mensalmente devidas reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é a imposição do cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor.” (id. nº 272179305, processo de origem nº xxx-37.2025.8.07.0020). Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão ignora a prejudicialidade externa com a ação de exoneração e revisão de alimentos nº xxx-34.2025.8.07.0020, na qual se discute a capacidade financeira de arcar com o plano de saúde cujos custos escalaram de forma imprevista. Sustenta que o inadimplemento é parcial e decorre de onerosidade excessiva, aplicando-se a teoria da imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus, visto que o custo do plano de saúde aumentou significativamente, rompendo o binômio possibilidade-necessidade. Assevera que a medida de prisão civil é desproporcional, pois não se trata de devedor contumaz, mas de idoso (73 anos) com saúde debilitada (hipertensão, diabetes e miopatia), que já possui quase 50% (cinquenta por cento) de sua renda comprometida com a agravada. Pontua que não há urgência alimentar, uma vez que a pensão pecuniária principal é paga rigorosamente e a agravada reside em local de alto padrão, possuindo filhos maiores e capazes que devem compartilhar o dever de solidariedade familiar. Pondera que a manutenção da ordem de prisão atenta contra a dignidade da pessoa humana e que, subsidiariamente, deve ser convertida em regime domiciliar em razão de sua idade e estado de saúde. Requer, desse modo, seja concedida a antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de prisão (id. 272179305) até o julgamento de mérito. No mérito, pugna pela reforma da decisão para suspender o cumprimento de sentença ou afastar a medida coercitiva da prisão. Preparo recolhido (id. conforme comprovante anexo). É o relatório. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao rejeitar a justificativa apresentada pelo devedor, decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de débito alimentar decorrente do custeio de plano de saúde. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da medida coercitiva, ao argumento de que o inadimplemento é parcial e decorre de onerosidade excessiva superveniente, em razão do aumento significativo das mensalidades do…
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