Processo 0717114-28.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717114-28.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717114-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL REGINA PESSOA CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência. Narra a autora que celebrou com a instituição ré contrato de empréstimo consignado, Operação nº 201030666, no valor de R$ 257.641,43, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 5.395,90, com descontos diretos em sua remuneração. Afirma que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 7.200,00, de modo que o desconto contratual compromete aproximadamente 75% de seus rendimentos, restando quantia insuficiente para custeio de despesas essenciais. Sustenta que, além do elevado comprometimento da renda, o contrato apresenta cláusulas abusivas, dentre elas a autorização para desconto em folha em patamar incompatível com o mínimo existencial, a inclusão de seguro no valor de R$ 8.106,07 sem comprovação de consentimento específico (venda casada), bem como a incidência de juros capitalizados e sistema de amortização que resultariam em onerosidade excessiva. Alega, ainda, que a operação decorre de sucessivas renovações de contratos anteriores, o que teria levado à capitalização contínua da dívida, sem efetiva amortização do saldo devedor. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “2) Concessão de tutela de urgência antecipada, em relação ao contrato de empréstimo consignado firmado entre a Autora e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 257.641,43, a ser pago em 96 parcelas de R$ 5.395,90, Operacao 201030666 anexo 8, para: a) Determinar limitação imediata dos descontos a 30% da renda líquida da Autora (R$ 2.160,00), sob pena de multa diária. b) Abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes; c) vedar a negativação do nome da Autora; d) suspender a incidência de encargos moratórios durante a tramitação do feito;” (ID 272290767, p. 7). Eis o relato. D E C I D O. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, à vista da documentação encartada à peça de ingresso que denota a hipossuficiência financeira para lidar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ANOTEI nos registros de distribuição o benefício ora concedido. No mais, RECEBO a emenda de ID 272290767, que passa a ser a peça inaugural para fins de contraditório e cognição judicial. Contudo, as pretensões de revisão de disposições contratuais de contrato de mútuo feneratício desafiam a improcedência liminar. A controvérsia cinge-se, em síntese, à revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme Operação nº 201030666 em 02/02/2026 no valor de R$ 257.641,43, a ser adimplido em 96 parcelas mensais de R$ 5.395,90 (ID 270901099). Com efeito, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência dos pedidos iniciais, na hipótese em que o pedido contrariar Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de Recursos Repetitivos (art. 332, I e II, do CPC). A jurisprudência pacificada pelo STJ (inicialmente objeto de recurso repetitivo – Tema 246) foi objeto de Enunciado, com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade…

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