Processo 0717114-38.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717114-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRIO SOARES SIQUEIRA, DIVINA LUCI SOARES REQUERIDO: SOLUCAO SERVICOS ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA SENTENÇA Narram os autores que, no ano de 2008, adquiriram título denominado “remido”, mediante pagamento inicial, sob a promessa de inexistência de cobranças futuras. Sustentam que não retornaram ao estabelecimento e não receberam cobranças por longo período. Afirmam que, após anos, passaram a receber cobranças referentes a supostas taxas e, posteriormente, houve protesto de título no valor de R$ 6.625,64, ensejando negativação em órgãos de proteção ao crédito. Postulam a declaração de inexistência do débito; cancelamento do protesto; indenização por danos morais. Consta dos autos contrato de aquisição de título de sócio remido, bem como documento de protesto em nome do autor Círio. Afirma a parte requerente, ao id 270307483, que tomou conhecimento de que a empresa responsável pelos fatos narrados na inicial é a empresa SOLUCAO SERVICOS DE RESERVAS E TECNOLOGIAS LTDA COM CNPJ: 46.146.059/0001-93, com endereço na AV AFONSO PENA 732 SALA 901 A 904 - Bairro Centro, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30130-903. Tendo em vista que a parte requerida não foi citada e com base na informação da parte autora, a petição de id 270307483 foi recebida como emenda à inicial. Foi retificado o polo passivo da lide. Em resposta, a parte requerida suscita ilegitimidade ativa da requerente Divina, bem como falta do interesse de agir e, ainda, suscita sua ilegitimidade passiva para compor a lide. Nó mérito, pontua a legalidade da cobrança. Pugna pela improcedência dos pleitos autorais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação. PRELIMINARES Ilegitimidade ativa de Divina Luci Soares Verifica-se que o protesto está vinculado exclusivamente ao autor Círio Soares Siqueira, inexistindo prova de inscrição restritiva em nome da segunda autora. Assim, falta legitimidade ativa para pleito indenizatório próprio, nos termos do art. 17 do CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA No documento de protesto, aposto ao id 270307484, consta como apresentante BR - SOLUCAO SERVICOS DE RESERVAS E TECNOLOGIAS LTDA, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte requerida para compor a lide. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;…
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