Processo 0717114-60.2024.8.02.0058

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0717114-60.2024.8.02.0058
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0717114-60.2024.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Maria de Fátima Souza Ramalho - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Fátima Souza Ramalho, inconformada com a decisão monocrática de fls. 341/345, proferida por esta Relatoria nos autos da "Ação Declaratória de Vício de Consentimento na Contratação de Empréstimo c/c Limitação do Desconto em Conta Corrente em Razão do Superendividamento e Pedido de Tutela de Urgência", tombada sob o n.º 0717114-60.2024.8.02.0058, ajuizada em face de Banco Daycoval S/A. Na decisão agravada, deixei de conhecer do recurso de apelação anteriormente interposto pela ora agravante, ao fundamento de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade, porquanto não impugnariam, de forma específica, os fundamentos determinantes adotados na sentença recorrida, circunstância que inviabilizaria o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 01/06), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o recurso de apelação enfrentou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Defende que impugnou especificamente as conclusões da sentença quanto à inexistência de vício de consentimento, à regularidade da contratação eletrônica e à ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, afirmando que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva do princípio da dialeticidade recursal. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do presente agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de que seja determinado o regular processamento do recurso de apelação. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de fl. 08, o Banco Daycoval S/A manifestou-se às fls. 10/17, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando, em síntese, que a apelação efetivamente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes da sentença, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno e passo ao seu exame de mérito. Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática por meio da qual esta Relatoria deixou de conhecer do recurso de apelação, ao fundamento de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade. Todavia, reexaminando detidamente os autos e os argumentos deduzidos pela recorrente, verifico que assiste razão à agravante. Isso porque, embora as razões de apelação reproduzam, em parte, argumentos anteriormente expendidos na petição inicial, constata-se que a recorrente estabeleceu suficiente diálogo com os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, buscando demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da sentença. Com efeito, no tocante ao alegado vício de consentimento, a apelante sustentou que a premissa adotada pelo magistrado singular no sentido de que a inexistência de margem consignável inviabilizaria a contratação pretendida não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que sua intenção…

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