Processo 0717115-16.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por R.C.P. (agravante/réu) em face da decisão proferida (ID 266776389, dos autos de origem), nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, proposta por J.D.C. (agravada/autora), na qual o magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela provisória para “determinar que a autora permaneça provisoriamente na posse e residência do imóvel situado no Condomínio Solar da Serra, Quadra 01, Casa 25, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, até a efetiva alienação do bem ou ulterior deliberação deste juízo. Fica assegurado ao requerido o uso do outro imóvel integrante do patrimônio comum do casal, localizado no Condomínio Mansões Califórnia, no Setor Habitacional Jardim Botânico, sem que a presente organização provisória da posse implique exclusão de coproprietário, antecipação de partilha ou gere, por ora, direito a aluguel compensatório entre as partes”. O agravante/réu, em suas razões recursais (ID 83707866), sustenta, em síntese, que agravada ajuizou ação de divórcio c/c partilha de bens, informando que do matrimônio advieram 02 (dois) filhos, ambos menores de idade, sendo que apresentou o patrimônio comum ao casal, dentre outros, os únicos 02 (dois) bens imóveis, quais sejam, 02 (duas) casas : Casa 01 – destinada a moradia do casal na constância do casamento, atualmente ocupada pela agravada e os filhos do ex-casal (estes últimos apenas por 15 – quinze - dias ao mês) ; Casa 02 – adquirida pelo casal com finalidade exclusiva de investimento, locada para os pais do agravante desde 09/2023. Alega que a agravada/autora requereu que fosse deferida, em sede de tutela de urgência, a sua permanência provisória (com os filhos) na casa principal, “casa 01”, até sua alienação, sem fixação de aluguel compensatório em favor do agravante; bem como requereu que ele se utilizasse, para moradia, da denominada “casa 02”, com contrato locatício vigente, sendo que os pedidos foram parcialmente deferidos na decisão ora agravada. Assevera o agravante que, em sede de embargos, esclareceu que o imóvel denominado “casa 02”, localizado no Condomínio Mansões Califórnia, Setor Habitacional Jardim Botânico, não poderia servir-lhe de moradia pois o imóvel possui contrato locatício oneroso vigente, conforme documento IDs 264712242 e 264713697 e que o fato de os locadores serem seus pais, não afastaria o direito deles, locatários, na posse do imóvel. Afirmou ainda que jamais residiu no imóvel denominado CASA 2 e que não possui autorização dos locatários (seus pais) para retomar a posse do bem e se mudar para lá, acaso tivesse tal intenção, o que, definitivamente não se cogita. O agravante pontuou que frequenta a casa em questão de forma regular porque seus pais, coincidentemente locatários, são idosos e, além de afeto, precisam de cuidados diários, e não porque detém qualquer autorização ou intenção para dispor do uso e gozo do bem, como bem entender, sendo que, assim, requereu, ao final, fosse determinado pelo Juízo de origem o pagamento de um aluguel compensatório pela agravada, pelo uso exclusivo da casa1, mas que, no entanto, o pedido foi indeferido. Argumenta que o Juízo a quo, além de obrigar o agravante, cidadão maior e capaz, a residir com seus pais, autorizou que o mesmo retomasse a posse do imóvel locado por entender que os locatários (80 e 81 anos) deveriam valer-se de ação própria, fosse o caso, para vindicar seus direitos…
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