Processo 0717117-26.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717117-26.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adeilson Buarque de Gusmão - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Adeilson Buarque de Gusmão - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0717117-26.2023.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente/recorrido Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A e como parte recorrida/recorrente Adeilson Buarque de Gusmão, todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Outrossim, majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação apurada em fase de liquidação de sentença, a ser suportado por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGINADO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, MAS INDEFERIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A CONCESSIONÁRIA RECORRE PARA REFORMAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. O CONSUMIDOR RECORRE PARA OBTER CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A CINCO MIL REAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO OBSERVOU AS NORMAS DA RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, ESPECIALMENTE QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA; (II) SABER SE A MERA COBRANÇA DE DÉBITO POSTERIORMENTE DECLARADO INDEVIDO, SEM INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.4. A CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTROU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA INSPEÇÃO, EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021.5. A FOTOGRAFIA ANEXADA AO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA A IRREGULARIDADE ALEGADA, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.6. O MEDIDOR FOI REMOVIDO PARA ANÁLISE TÉCNICA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA, VIOLANDO O ARTIGO 592, IV, DA RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021 E O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.6. A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA NÃO ATENDE AO ARTIGO 605 DA RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, QUE EXIGE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS PARCELAS DE CADA VALOR UTILIZADO.7. NÃO…
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