Processo 0717119-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0717119-53.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA DE JESUS ALBINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Francisca de Jesus Albino do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (ID 268796098 do processo n. 0712138-46.2024.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade, que objetivava o reconhecimento da nulidade de intimação e da impenhorabilidade de valores constritos. Em suas razões recursais (ID 83709881), a agravante sustenta a nulidade da citação, alegando que foi realizada em endereço incorreto e recebida por terceiro, o que teria impedido sua ciência do processo, ocorrida apenas após a constrição patrimonial. Defende, assim, a nulidade de todos os atos processuais posteriores, com fundamento no art. 239 do CPC e nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem depositados em conta poupança e não ultrapassarem o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Consoante decisão de ID 83757435, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovasse o efetivo recolhimento do preparo recursal ou promovesse seu pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. É o relato do necessário, decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O preparo recursal é previsto como pressuposto processual no art. 1.007 do CPC1, de modo que sua não satisfação pela parte recorrente que não esteja legalmente dispensada do recolhimento, não seja beneficiária da justiça gratuita ou requerente desse beneplácito, constitui pressuposto intransponível à apreciação do mérito recursal, por força do § 4º do art. 1.007 do CPC. Ou seja, de acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. O presente agravo de instrumento foi interposto no dia 28/4/2026 (ID 83709881). A decisão de ID 83757435 registrou que, não comprovado o efetivo pagamento do preparo recursal no momento da sua interposição, o recolhimento deveria ser em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Entretanto, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização, conforme certidão de ID 84167374. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico PagCustas, mantido por este e. Tribunal, não foi identificada nenhuma guia atrelada ao presente recurso. Assim, evidencia-se a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e que, mesmo devidamente intimado, o agravante não efetuou o recolhimento em…
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