Processo 0717120-04.2023.8.02.0058

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0717120-04.2023.8.02.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DARLAN FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS (OAB 13592/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0717120-04.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Pedro Paulo Ferreira Filho - O Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, considerando o caráter mais benéfico da norma conhecida como "Pacote Anti Crime", Lei nº 13.964, de 24/12/2019 e o preceito secundário do tipo em que inserto o réu. Na ocasião, ressaltou ainda que, o novo instituto denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor/advogado nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade, e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência. Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade. Assim sendo, e considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto, procedeu-se com a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 05-11 nos autos, que propôs o Acordo da Não Persecução Penal, com objeto do acordo a seguir proposto: O Compromissário se compromete a cumprir as condições a seguir indicadas: I. Pagar prestação pecuniária no valor correspondente a três salários mínimos vigentes na data de hoje, qual seja R$4863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais) parcelado em 3 vezes de R$1624,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) mensais, devendo o acordante solicitar ao cartório deste juízo dados da conta judicial para a realização dos depósitos bancários correspondentes III. Renunciar aos valores pagos a título de fiança, os quais serão convertidos em contribuição para alguma instituição cadastrada, com procedimento de resgate e transferência para conta judicial deste juízo em diligência a ser realizada por servidor do cartório deste juízo da 9° Vara e posterior destinação (...)DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença homologatória: "Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o presente acordo formulado pelo Ministério Público, nos termos acima ajustados estas condições foram aceitas pelo investigado e seu Defensor Técnico, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos". Abra-se vista ao Ministério Público, a título de intimação para cadastramento das execuções no sistema SEEU, a teor do art. 718 do provimento 15 com provimento n° 04/2022. Aguarde-se, em cartório, até que seja juntado aos autos, pelo Ministério Público, comprovação do cadastro das execuções individualizadas do presente ANPP no sistema SEEU.

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