Processo 0717126-76.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717126-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAGIO DUPLEX LAGO NORTE REQUERIDO: FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA, TOP SE7E CONSTRUCOES, CONSULTORIA E SOLUCOES VERTICAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELLAGIO DUPLEX LAGO NORTE em face de FERNANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA e TOP SE7E CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E SOLUÇÕES VERTICAIS LTDA, todos qualificados nos autos. O autor narra, conforme emenda substitutiva de ID 237644764, que contratou a empresa SE7E Engenharia visando à reforma da área de lazer e à impermeabilização da piscina do condomínio. Afirma que o serviço prestado foi falho e gerou problemas estruturais, os quais foram corroborados por laudo particular e laudo judicial produzido em ação de produção antecipada de provas. Elenca os defeitos e as avarias ocasionadas nas áreas comuns condominiais em razão da negligência e imperícia dos prepostos da pessoa jurídica, inclusive com a necessidade de interdição da piscina. Tece considerações sobre a legitimidade passiva de cada um dos réus. Diante das referidas alegações, formula os seguintes pedidos: a) concessão da tutela cautelar de urgência, determinando a indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica Top SE7E Construções, Consultoria E Soluções Verticais LTDA com o intuito de garantir a efetividade de uma eventual sentença condenatória, evitando que seus representantes possam dilapidar seu patrimônio ou se esquivar da obrigação de reparar os danos causados, e o arresto de valores constantes em contas judiciais e/ou contratos públicos firmados pela pessoa jurídica ré, como medida de assegurar que os recursos estejam disponíveis para garantir a execução da sentença, no valor de R$ 701.925,70 (setecentos e um mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos); e b) no mérito, a confirmação da medida cautela e a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 701.925,70 (setecentos e um mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). Decisão interlocutória, ID 237742366, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citados por edital aos IDs 246987152 e 270385653, os réus, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação por negativa geral aos IDs 253440367 e 277585625, oportunidade em que destacam a impossibilidade de desconsideração automática da personalidade jurídica e a ausência de comprovação incontroversa dos danos materiais e requereram a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica, conforme certificado ao ID 281171021. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma…
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