Processo 0717127-30.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDRRS Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel NÚMERO DO PROCESSO: 0717127-30.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: PATRICIA RODRIGUES GONCALVES DE DEUS D E C I S Ã O O presente processo foi concluso a esta Relatoria em substituição eventual ao e. Desembargador Renato Rodovalho Scussel, Relator originário (id 84049630), em razão de seu afastamento. Agravo de instrumento interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão do e. Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, de indeferimento da busca de endereços da parte ré nos sistemas conveniados, em ação de busca e apreensão (processo n.º 0702076-61.2026.8.07.0005). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não), de utilização dos sistemas conveniados InfoJud, Renajud e Sisbajud para pesquisa de endereços da parte agravada, com a finalidade de viabilizar a localização da devedora fiduciária ou do veículo objeto da ação de busca e apreensão. Eis o teor da decisão ora revista: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, partes qualificadas em epígrafe. A parte autora pede que seja deferida a busca nos órgãos conveniados para diligência a respeito do endereço da parte requerida. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Indefiro o pedido. Explico. A Secretária, parte dessa Vara Cível, está encarregada de administrar mais de 8 mil processos, muitos deles que poderiam ter sido ajuizados no Juizado Especial Cível, mas que não são por diversos motivos. Assim, a jurisprudência do STJ e do TJDFT estabelece que o ônus de fornecer o endereço correto e diligenciar pela localização do réu é primordialmente da parte autora (art. 319, II e art. 240, §2º do CPC). O Judiciário atua de forma subsidiária, auxiliando na pesquisa de endereços por meio de sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) apenas após a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais razoáveis e acessíveis ao autor. Nos Juizados Especiais, há uma tendência maior de colaboração judicial para garantir a celeridade e efetividade, embora a extinção sem mérito por falta de citação ainda ocorra se o autor permanecer inerte após as pesquisas infrutíferas. Nesse sentido é o STJ [STJ - EDcl no REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026]. Assim, comprove a parte autora que tentou, extrajudicialmente, buscar o endereço da parte autora sob pena de indeferimento da inicial. A parte agravante assevera que: “(a) as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69”; (b) diante da inadimplência da parte financiada, regularmente constituída em mora, ajuizou ação com pedido liminar de busca e apreensão, a fim de recuperar o bem gravado como garantia em caso de inadimplemento do contrato e, ao final, ter a posse consolidada em seu favor; (c) expedido mandado de busca e apreensão no endereço da contratação e em outros disponibilizados, a parte agravada e o veículo não foram localizados; (d) após diversas diligências extrajudiciais infrutíferas para…
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