Processo 0717132-04.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717132-04.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0717132-04.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. A. A. D. S. REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 268054217) para: (i) juntar cópia fiel, integral e legível do comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (ii) regularizar a representação processual; (iii) declarar se o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras ações em desfavor da mesma parte ré no Distrito Federal ou em outro estado da federação, e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e juntar o andamento atualizado; (iv) apresentar cópia do contrato objeto da ação, sob pena de que a conduta seja considerada como litigância de má-fé, nos termos do art. 77, incisos I e II, e art. 80, incisos III, V e VI do Código de Processo Civil; (v) demonstrar, caso afirme que não teve acesso ao contrato bancário, a existência de relação jurídica entre as partes, o envio de pedido de exibição de documentos existentes e específicos, por meio dos canais oficiais da parte ré, com a concessão de prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para atendimento, e o pagamento do custo do serviço, ou a sua isenção, se for o caso; (vi) declarar, de maneira objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s), e, em caso de alegação de inexistência, de nulidade ou de anulabilidade do(s) negócio(s) jurídico(s), juntar cópia do extrato bancário do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido; (vii) juntar o extrato de pagamento de benefício do INSS de todos os meses em que ocorreram os alegados descontos indevidos; (viii) justificar o motivo de os descontos terem se iniciado em agosto de 2024 e a parte autora somente ter acionado o poder judiciário na presente data, em um possível comportamento contraditório; (ix) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão, cancelamento ou restituição dos alegados descontos indevidos, bem como de exibição do contrato impugnado e dos extratos respectivos, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; a parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, apesar do prazo adicional que lhe foi concedido pelas decisões de Id. 273507158 e 276335585. 2. Vale salientar que tal medida se afigura absolutamente necessária, dados os indícios de litigância predatória elencados na decisão de Id. 268054217, em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática. 3. Em caso análogo ao presente, esta eg. Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A exigência, pelo Magistrado, de documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir, encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de preservar a integridade do processo judicial, estando respaldada pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelo Tema nº 1.198/STJ. O…

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