Processo 0717133-37.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717133-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AGRAVADO: NEVES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela exequente, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0737679-47.2025.8.07.0001, ajuizada em desfavor de NEVES & CASCÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, sob os seguintes fundamentos (ID 269409343): “01. Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.). Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud. Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. 02. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.” No agravo, a empresa recorrente pede sejam antecipados os efeitos da tutela recursal pretendida, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para, desde logo, autorizar a inserção do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, pois tais medidas se mostram necessárias na busca para garantir a satisfação do crédito exequendo. Ao final, requer seja dado integral provimento ao recurso, com confirmação da medida liminar e consequente reforma da decisão agravada. A agravante relata a propositura da execução em 18 de julho de 2025, embasada em contrato atípico de locação não residencial de salão comercial no Boulevard Shopping Brasília. Indica a existência de um débito de…
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