Processo 0717134-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717134-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717134-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. S. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. A. AGRAVADO: M. B. S. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R.S., contra decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos de nº 0717410-72.2025.8.07.0005, na qual contende com M.B.S., menor representada por D.B.A.. Por meio da decisão agravada, os pedidos de antecipação de tutela foram indeferidos, bem como foi reconhecida a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido, com decretação de revelia e determinação de exclusão da peça defensiva dos autos (ID 83721046, pág.78-80). Confira-se: "Cuida-se de ação de Revisão de Alimentos proposta pela parte autora em epígrafe. Afirma a representante legal que o requerido está obrigado ao pagamento da prestação alimentícia no valor correspondente a 15% dos seus rendimentos brutos. Alega que as necessidades da criança aumentaram, e que os rendimentos do requerido também, no entanto, não houve atualização do valor recebido. Ao final, apresentou pedido liminar para revisão dos alimentos ao patamar de 35% dos rendimentos brutos do genitor. Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes (ID 266089109). O requerido apresentou contestação no ID 269916722. Afirmou que não houve alteração substancial em seus rendimentos, e que já opera no limite de sua capacidade financeira, bem como que possui outros dois filhos. O réu informou que foi dispensado sem justa causa em 31/03/2026 no ID 269916728, e apresentou pedido liminar para fixação dos alimentos em 15% do salário mínimo. Réplica no ID 271726936, na qual a parte autora requer o reconhecimento da intempestividade de contestação. O Ministério Público oficiou pelo reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada, pelo indeferimento dos pedidos liminares e pela pesquisa da movimentação financeira do requerido (ID 271849132). A parte autora informou que o último valor efetivamente pago de prestação alimentícia foi de R$ 4.902,13, inferindo que a remuneração bruta do genitor estava em torno de R$ 32.680,87. O Ministério Público oficiou novamente pelo indeferimento do pedido liminar (ID 272374228). O requerido se manifestou no ID 272377488, pedindo o deferimento da tutela de urgência para fixação dos alimentos em 15% do salário mínimo. É, em síntese, o que consta. DECIDO. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar o provimento jurisdicional final no todo ou em parte, desde que convencido da verossimilhança das alegações, em face da demonstração da probabilidade do direito, e presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que o requerido exercia função na empresa BRFIBRA Telecomunicações na época na qual os alimentos foram fixados, em 2014 (ID 259272575, p. 69), não tendo se desligado do órgão empregador até 31/03/2026, logo após a contestação apresentada nestes autos (ID 271335040). Dessa forma, tendo em vista que os alimentos foram fixados em percentual sobres os rendimentos brutos do genitor, acompanhando a renda recebida por este, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação postulada, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se…

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