Processo 0717137-65.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717137-65.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA CHAVES REQUERIDO: DIEGO COSTA GOMES, DOUGLAS COSTA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Flávio da Silva Chaves em face de Diego Costa Gomes e Douglas Costa Gomes, na qual o autor afirma que, no contexto do comércio de roupas multimarcas em feiras do Distrito Federal, forneceu diversos produtos ao primeiro réu, desde 2024, e que, ao longo da relação negocial, se formou débito decorrente do inadimplemento das mercadorias entregues. Sustenta que o montante inicialmente alcançou R$ 64.534,00, tendo sido parcialmente quitado em R$ 26.000,00, remanescendo saldo de R$ 38.534,00 em relação ao primeiro requerido. Afirma, ainda, que, em momento posterior, houve novo fornecimento de produtos e que, como garantia, o segundo réu emitiu 8 cheques que totalizaram R$ 20.123,00, os quais foram devolvidos sem fundos. Acrescenta que houve pagamento parcial de R$ 3.000,00, restando saldo devedor de R$ 17.123,00 atinente às cártulas, perfazendo, ao final, a quantia total de R$ 55.657,00. Alega que os réus permaneceram inadimplentes, apesar das tentativas de cobrança, inclusive por meio de contato registrado em vídeo, no qual haveria reconhecimento da dívida pelo primeiro requerido. A parte autora fundamenta o pedido no inadimplemento obrigacional e invoca os arts. 389, 391, 397, 404, 407, 422 e 884 do Código Civil, sustentando que a obrigação assumida pelos réus não foi cumprida, que são devidos juros de mora, correção monetária, perdas e danos e que a relação estabelecida entre as partes decorreu de contrato tácito ou verbal, cuja violação enseja a reparação integral do crédito perseguido. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação dos réus para comparecimento à sessão de conciliação ou mediação e, não havendo acordo, para apresentarem resposta, sob pena dos efeitos legais. No mérito, pede a procedência integral da ação para condenar o primeiro réu ao pagamento da quantia de R$ 38.534,00, bem como para declarar a responsabilidade solidária de ambos os réus quanto ao valor de R$ 17.123,00 correspondente aos cheques emitidos, tudo acrescido de juros, correção monetária e perdas e danos até o efetivo adimplemento. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além de que as publicações sejam realizadas em nome do patrono indicado na inicial. Atribui à causa o valor de R$ 55.657,00. Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. A petição inicial (ID 277667980) veio instruída com os seguintes documentos: procuração/substabelecimento (ID 277667981), documento de identificação do autor, consistente em CNH (ID 277667982), cheques apresentados como documento de comprovação do débito (ID 277676292) e vídeo apresentado como prova do débito (ID 277680046). DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a…
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