Processo 0717139-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717139-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0717139-44.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: JANILTON ANTONIO DE CARVALHO D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos do processo n. 0712632-37.2026.8.07.0001, determinou o recolhimento das custas iniciais, na execução de honorários advocatícios, nos seguintes termos (ID 270544505, na origem): Antes de apreciar a presença dos requisitos para o recebimento da exordial, venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). A propósito, cumpre mencionar que, consoante já decidiu este eg. Tribunal de Justiça, “A dispensa do adiantamento das custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se somente ao advogado pessoa natural e não se estende às sociedades de advogados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 22, I, e 24, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 2040995, 0723247-26.2025.8.07.0000, Rel. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 03.09.2025; TJDFT, ED em AI, Acórdão nº 1994636, 0727966-85.2024.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30.04.2025; TJDFT, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 2063462, 0735046-66.2025.8.07.0000, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 29.10.2025.”( Acórdão 2090994, 0746676-22.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 05/03/2026.) Publique-se. Nas razões recursais, a parte agravante, sociedade de advogados, relata que, na origem, ajuizou execução de título extrajudicial objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. Pretende a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Sustenta que o referido dispositivo prevê expressamente que, nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir o encargo ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Afirma que a decisão agravada negou o benefício ao fundamento de que se aplicaria apenas ao advogado pessoa física, não se estendendo às sociedades de advocacia. Defende que a literalidade da norma não faz qualquer distinção entre advogado pessoa natural e sociedade individual de advocacia, razão pela qual não caberia ao intérprete restringir o alcance da lei onde o legislador não o fez. Assevera ainda que a sociedade individual de advocacia é composta por um único profissional, inexistindo separação patrimonial entre o advogado titular e a pessoa jurídica, nos termos do Estatuto da Advocacia, de modo que exigir o recolhimento antecipado de custas da sociedade implicaria esvaziar a finalidade protetiva da norma, voltada à facilitação do recebimento de verba honorária, de natureza alimentar. Cita julgados em favor do…

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