Processo 0717139-79.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0717139-79.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Ricardo Coutinho Cavalcante - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Ricardo Coutinho Cavalcanti em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nº 552.017.762-3 e que constatou descontos mensais em seus proventos decorrentes de operações financeiras não solicitadas nem autorizadas. Informou que ajuizou anteriormente ação perante a 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca (processo nº 0702299-68.2018.8.02.0058), na qual impugnou contratações perante três instituições bancárias, feito este extinto sem resolução de mérito por inadequação de litisconsórcio passivo, razão pela qual defendeu a interrupção da prescrição com esteio no art. 202, inciso I, do Código Civil. Na presente demanda individualizada, apontou a ilicitude de seis contratos perante o banco réu, discriminando os seguintes pactos: a) empréstimo consignado nº 319775847-1 (valor descontado de R$ 4.866,00); b) empréstimo consignado nº 319780542-1 (valor descontado de R$ 2.752,92); c) empréstimo consignado nº 319778705-8 (valor descontado de R$ 2.456,40); d) empréstimo consignado nº 319774256-6 (valor descontado de R$ 6.583,08); e) empréstimo consignado nº 318319318-8 (valor descontado de R$ 2.942,16); e f) cartão de crédito benefício/consignado nº 758532941-5 (com descontos totalizados em R$ 20.091,54). Com base nisso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, tramitação prioritária pelo Estatuto da Pessoa Idosa, inversão do ônus probatório, declaração de inexistência das avenças, repetição em dobro do indébito no montante de R$ 79.384,20 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 por contrato impugnado (total de R$ 60.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 139.384,20. Juntou documentos (fls. 8/66). Por meio da decisão interlocutória de fls. 67/70, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova, restando indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada diante da ausência de perigo de dano contemporâneo e da necessidade de prévio contraditório. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 195/219, instruída com documentos (fls. 220/369). Em sede preliminar, arguiu: a) irregularidade de representação processual ante a juntada de procuração genérica (fl. 196); b) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e não comprovação de pretensão resistida (fls. 196/198); c) impugnação à concessão da gratuidade de justiça (fl. 198); d) prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) sobre as parcelas contratuais (fls. 198/202); e) prejudicial de decadência quadrienal (art. 178, II, do CC) para anulação dos contratos celebrados em 2018 (fls. 202/203); f) ausência de extrato bancário apto a comprovar o não recebimento do crédito (fl. 204); e g) falta de interesse de agir por perda de objeto quanto aos contratos nº 319775847-1, 319780542-1, 319778705-8, 319774256-6 e…
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