Processo 0717142-40.2024.8.07.0009
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717142-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA RECONVINTE: DANIELE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DANIELE PEREIRA DE SOUSA RECONVINDO: DIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA DIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de DANIELE PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 222856957, fls. 120/128). Narra a autora ser proprietária do imóvel situado na CLN 07, Bloco A, Lote 04, Apto 201, Riacho Fundo I/DF. Afirma que celebrou contrato de locação residencial com a ré, pelo prazo de 60 meses, com início em 21/6/2020 e término em 20/6/2025, formalizado por meio de contrato aditivo datado de 10/9/2022. Relata que o valor do aluguel mensal, inicialmente fixado em R$ 750,00, foi reajustado para R$ 916,00. Alega que a locatária deixou de honrar com os aluguéis e demais encargos a partir do período de 20/6/2024 a 19/7/2024, com vencimento em 19/7/2024, permanecendo inadimplentes também os períodos de 20/7/2024 a 19/8/2024 e de 20/9/2024 a 19/10/2024. Sustenta que o contrato não possui as garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, uma vez que a locatária não contratou o seguro fiança que lhe competia por força contratual. Em razão disso, pediu a concessão de despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91; a decretação do despejo com a consequente rescisão do contrato de locação; a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 3.193,31) e vincendos, do IPTU/TLP (R$ 363,63), do rateio de despesas condominiais (R$ 522,92) e da multa contratual rescisória equivalente a três aluguéis (R$ 2.748,00); bem como a condenação à obrigação de fazer consistente na devolução do imóvel pintado e nas mesmas condições em que o recebeu. Juntou contrato de locação, contrato aditivo, procuração para administração do imóvel e comprovantes de IPTU/TLP 2024, no ID 215460303 a ID 215460306, fls. 12/28. Distribuída a ação à 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, foi proferida decisão interlocutória (ID 216643630, fl. 33) que declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC e no art. 58, II, da Lei 8.245/91. Admitida a competência, foi proferida decisão interlocutória (ID 217089905, fl. 36) que determinou a emenda da inicial para: 1) esclarecer a existência de termo de vistoria de entrega do imóvel; 2) adequar o valor da causa à soma de doze meses de aluguéis com a totalidade dos valores cobrados; 3) juntar comprovante de propriedade do imóvel; e 4) recolher eventuais custas complementares. O pedido de despejo liminar não foi apreciado. A ré compareceu espontaneamente ao feito em 6/12/2024, por intermédio da Defensoria Pública (ID 217760064, fl. 38), oportunidade em que requereu a concessão de justiça gratuita, prazo em dobro e vista pessoal dos autos. Juntou declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, carteira de identificação de pessoa com deficiência (autismo, grau moderado), carteira de trabalho digital com registro de admissão em 17/10/2024 no cargo de operadora de caixa com salário de R$ 1.515,00, extratos bancários, histórico de créditos do INSS referentes a pensão por morte (NB…
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