Processo 0717145-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717145-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO REIS DE AVELAR AGRAVADO: MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO, AGUEDA LUCIA AVELAR PIRES, AFONSO REIS DE AVELAR, AROLDO REIS DE AVELAR, CARMEN LUCIA REIS DE AVELAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROGÉRIO REIS DE AVELAR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0708043-15.2025.8.07.0008, ajuizada por MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO, ÁGUEDA LÚCIA AVELAR PIRES, AFONSO REIS DE AVELAR, AROLDO REIS DE AVELAR E CARMEN LÚCIA REIS DE AVELAR, pela qual deferiu parcialmente tutela de urgência para impor ao agravante obrigações relacionadas à contenção de animal de sua propriedade e à liberação de acesso de terceiros à denominada “casa do caseiro”, bem como manteve tais determinações após o parcial acolhimento de embargos de declaração, apenas para ajustar contradição quanto à manutenção de cercas e portões existentes na área. Narra o agravante que a demanda de origem, embora formalmente proposta como ação possessória, possui, em verdade, natureza cominatória e obrigacional, inserida em contexto de conflito familiar e sucessório envolvendo herdeiros do espólio de seus genitores, tendo por objeto a organização do uso da Chácara Novo Horizonte, imóvel integrante do acervo hereditário. Sustenta que exerce, há mais de uma década, posse legítima, exclusiva e delimitada sobre parte do imóvel, circunstância que foi reconhecida em decisão colegiada transitada em julgado proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 0700169-76.2025.8.07.0008, no qual se reconheceu a transmudação da composse em posse pro diviso em seu favor, com validação das cercas e portões que delimitam fisicamente a área. Afirma que, não obstante a existência dessa decisão definitiva, os agravados ajuizaram nova ação buscando, por via transversa, restringir o exercício da posse já reconhecida, alegando suposto risco à integridade física dos demais ocupantes do imóvel em razão da presença de cão da raça Pastor Belga Malinois pertencente ao agravante, valendo-se de episódio isolado e pretérito ocorrido em dezembro de 2023. Alega que a própria petição inicial reconhece que não se pretende discutir domínio nem a retirada de sua posse, mas apenas “organizar o uso do imóvel”, o que afastaria os pressupostos das ações possessórias típicas, em especial a existência de esbulho. Sustenta que apresentou contestação na qual arguiu diversas matérias de ordem pública, dentre elas a ilegitimidade ativa de Aroldo Reis de Avelar e Carmen Lúcia Reis de Avelar, ambos incapazes, por ausência de autorização judicial específica para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1.748, V, do Código Civil, bem como irregularidade de representação processual de Carmen Lúcia, ante a inexistência de procuração válida outorgada em seu nome. Argumenta, ainda, a ocorrência de litispendência material qualificada e ofensa à coisa julgada, porquanto os pedidos formulados pelos agravados reproduziriam, sob nova roupagem, a reconvenção já rejeitada no processo possessório anterior, envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e a mesma controvérsia substancial. Relata que, apesar da robustez das defesas apresentadas, o Juízo de origem proferiu…
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