Processo 0717148-83.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717148-83.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0717148-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IGES - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por AMANDA GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, por meio da qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. IGESDF ofertou sua defesa em ID 266401413. Requer o benefício da gratuidade de justiça. Alude ao relatório técnico elaborado pelo Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Regional de Santa Maria, segundo o qual toda a assistência prestada à paciente observou rigorosamente os protocolos clínicos aplicáveis ao manejo de gestante pré-termo com rotura prematura de membranas, mediante vigilância clínica rigorosa e monitorização laboratorial seriada com hemograma, PCR e VHS a cada 72 horas. Destaca que todos os exames realizados mantiveram marcadores infecciosos baixos ou dentro da normalidade, não havendo, até a véspera do parto, qualquer evidência laboratorial ou clínica de corioamnionite, permanecendo o feto com vitalidade preservada, doppler normal e boa movimentação. Relata que, a autora, durante toda a internação, não houve registro de febre, instabilidade hemodinâmica, taquicardia materna, alteração da coloração do líquido amniótico, dor abdominal sugestiva de irritação peritoneal, tampouco alterações na monitorização fetal que justificassem antecipação da gestação, não havendo critério técnico para interrupção imediata da gravidez. Conta que na madrugada de 20.2.2025, houve início súbito de trabalho de parto com progressão extremamente rápida ainda em leito de enfermaria e, quando o obstetra chegou ao local constatou-se que a paciente já se encontrava em período expulsivo avançado, com exteriorização do corpo fetal entre os membros inferiores, realizando-se a manobra imediata para o desprendimento cefálico e procedeu ao parto às 6h30. Narra que o laudo necroscópico confirmou que o óbito do bebê decorreu de pneumonia neonatal secundária à corioamnionite, associada à insuficiência placentária, quadro classicamente reconhecido como complicação da RPMO prolongada, de evolução imprevisível e que pode manifestar-se de forma abrupta mesmo sob monitorização adequada. Pondera que o desfecho desfavorável não autoriza por si só a presunção de falha profissional, devendo-se, para que se configure o dever de indenizar, demonstrar que a conduta adotada foi inadequada ou em desacordo com os padrões técnicos exigíveis e que, em decorrência direta dessa conduta, sobreveio o dano, o que não restou comprovado no presente caso. Assevera que a evolução súbita do trabalho de parto e o desfecho neonatal decorreram de complicação própria do quadro, sem relação com falha assistencial, não se identificando com qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade indenizatória. Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais, por considerá-lo exorbitante. Requer a…

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