Processo 0717149-65.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0717149-65.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rech Agrícola S/A - Apelante: Rech Importadora e Distribuidora S.a. - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelado: Diretor (A) de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0717149-65.2022.8.02.0001 Recorrentes : Rech Agrícola S/A e outro. Advogado : Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/SP). Rercorrido : Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial (fls. 536/579) e extraordinário (fls. 491/533) interpostos por Rech Agrícola S/A e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Nas razões do recurso especial (fls. 536/579), a parte recorrente aduziu que o "acórdão recorrido acabou violando o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022; art. 4º, § 2º, da LC 87/1996, com as alterações implementadas pela LC 190/2022; art. 12, XIV, XV e XVI, da LC 87/1996, com as alterações implementadas pela LC 190/2022; artigos 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º, da LC 87/1996, com as alterações implementadas pela LC 190/2022; artigos 489, §1º, inciso VI, 926, 927 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil; 165, I, do Código Tributário Nacional; artigos 167 e 168 do Código Tributário Nacional; artigo 24 da Lei Complementar 87/1996" (sic, fls. 544/545). Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 491/533, alegou que o decisum objurgado ofendeu "o artigo 146, III, a, da Constituição Federal; artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal; artigo 155, II, da Constituição Federal; artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal" (sic, fl. 500). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 595/600 e 601/607, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da…
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