Processo 0717150-53.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717150-53.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo passivo: HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANCA S/A e outros SENTENÇA Vistos etc. Após a sentença de ID 278886711, foram opostos três embargos de declaração. O primeiro, oposto por HELPER Tecnologia de Segurança S/A alegando, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão na sentença. Sustentou, inicialmente, haver contradição e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, ao fundamento de que foram conjugados, de forma incompatível, os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sem definição clara do método de cálculo, da base de incidência e da forma de distribuição entre os corréus, defendendo a aplicação exclusiva do § 2º do referido artigo em relação à verba devida aos seus patronos, por se tratar de relação entre particulares. Apontou, ainda, omissão quanto ao exame do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que a demanda teria sido ajuizada com finalidade ilícita de afastar os efeitos de decisão judicial válida, mediante distorção de fatos e documentos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Por fim, alegou omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo/PR, para apuração de possíveis ilícitos penais e comunicação de fatos relacionados ao processo. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes no tocante à litigância de má-fé. O segundo, oposto por TELTEX Tecnologia S/A onde sustentou que a sentença contém omissões e contradições que teriam influenciado o julgamento de improcedência. Afirmou que o Juízo partiu da premissa equivocada de que a ação buscaria afastar ou neutralizar decisões proferidas pela Justiça do Paraná, quando, segundo sustenta, o pedido estaria restrito ao controle da legalidade do ato administrativo que a desclassificou do Pregão Eletrônico nº 90021/2025. Alegou que a sentença não enfrentou adequadamente a tese de que decisões proferidas em ações privadas de propriedade industrial, sem participação do Distrito Federal, não poderiam produzir automaticamente efeitos sobre licitação promovida pelo Distrito Federal. Sustenta haver omissão e contradição quanto aos efeitos dessas decisões sobre o certame. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa porque o processo foi julgado antecipadamente sem apreciação adequada dos requerimentos de prova pericial, prova emprestada, diligências junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e demais medidas instrutórias que entenderia necessárias para demonstrar a ausência de contrafação e a legalidade de sua participação na licitação. Sustenta omissão quanto à análise de elementos técnicos mencionados na inicial, como manifestações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, laudo da Universidade Federal de Pernambuco, pluralidade de fabricantes e precedentes de outros estados envolvendo controvérsia semelhante. Afirma também que a sentença não enfrentou adequadamente a tutela recursal deferida no Agravo de…
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