Processo 0717151-58.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717151-58.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO GUILHERME NASCIMENTO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de cumprimento individual da sentença coletiva, processo nº 0703094-78.2026.8.07.0018, ajuizada, em desfavor do agravante, por GUSTAVO GUILHERME NASCIMENTO DA SILVEIRA. Na petição inicial (ID 267457493 dos autos originários), o exequente/agravado, que é integrante da carreira de atividades penitenciarias do Distrito Federal, atualmente ocupante do cargo de policial penal do Distrito Federal, afirmou que tem direito à inserção, na sua remuneração, do adicional de 1 (um) hora de serviço extraordinário ficta por plantão acrescida do adicional de hora-extra de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2015.01.1.036778-9 (PJe 0007537-02.2015.8.07.0018). Afirmou que o executado adimpliu a obrigação até julho de 2024, quando deixou de fazê-lo com base na transformação da remuneração dos policiais penais em subsídio. Disse que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no julgamento de representação apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do DF (processo nº 00600-00010888/2024-24-e), proferiu a decisão nº 1087/2025, reafirmando a legalidade e possibilidade de continuidade do pagamento da hora-extra ficta e do adicional noturno sobre a hora extraordinária. Ressaltou que o DISTRITO FEDERAL recorreu dessa decisão. Sustentou a existência de coisa julgada material, independentemente do entendimento do Tribunal de Contas do DF, e que o executado deve reinserir imediatamente a 25ª hora, acrescida de 50% do adicional de hora-extra. Nos termos da decisão agravada (ID 272149295 dos autos originários), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal e determinou sua intimação para comprovar, no prazo de 20 (vinte) dias, o restabelecimento da obrigação de fazer prevista no título judicial, sob pena de arbitramento de multa processual. Na oportunidade, entendeu que a inicial executiva preenche os requisitos legais e que a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024 não tem o condão de afastar a obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, por se tratar de verba de natureza extraordinária, decorrente de serviço efetivamente prestado. Destacou que o regime de subsídio não exclui o direito à percepção de horas extras, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do agravo de instrumento (ID 83722170), o DISTRITO FEDERAL alega que o título executivo judicial se tornou inexigível, em razão da superveniente publicação da Lei nº 7.481, de 26/03/2024, que instituiu o regime de subsídio para os integrantes da carreira de polícia penal do Distrito Federal, substituindo o antigo modelo remuneratório composto por vencimentos básicos, acrescidos de adicionais e gratificações. Ressalta a conformidade dessa lei com o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Destaca o artigo 1º dessa lei que, ao subsídio fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de…
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