Processo 0717153-08.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717153-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NEIVA PINHEIRO DE OLIVEIRA E CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração/atualização dos cálculos, nos termos das decisões anteriormente proferidas. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria (Id 275902378), o Distrito Federal manifestou divergência, com apoio em manifestação técnica da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sustentando que os cálculos judiciais teriam observado valores históricos apresentados pela parte autora, em vez da base de cálculo administrativa já acolhida pelo Juízo. A manifestação técnica também apontou divergência quanto ao termo inicial dos juros moratórios, ausência de apuração do valor incontroverso e suposta ocorrência de anatocismo pela aplicação da Taxa SELIC sobre montante consolidado em dezembro de 2021. Segundo a unidade técnica, o cálculo da Contadoria seria superior ao cálculo do Distrito Federal em R$ 2.223,35 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos). É o relatório. DECIDO. A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à necessidade, ou não, de novo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos. A impugnação merece parcial acolhimento, apenas quanto à necessidade de verificação da base de cálculo efetivamente utilizada pela Contadoria. Com efeito, a decisão anteriormente proferida no Id 272227978 acolheu, nesse ponto, a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, reconhecendo que a base de cálculo deveria observar os parâmetros administrativos, especialmente: a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados nos meses de julho de 2015 e janeiro de 2017, em vez da consideração integral dos meses, bem como o abatimento de valor já pago administrativamente sob a rubrica “DIF.AB.PERMANENCIA EC41”. Assim, se a Contadoria Judicial utilizou, integralmente, os cálculos históricos apresentados pela parte autora no Id 260508563, sem observar a diretriz fixada na decisão de Id 272227978, há necessidade de retificação. Esse ponto justifica o retorno dos autos à Contadoria, não para rediscussão dos critérios já decididos, mas para simples conferência e adequação dos cálculos aos parâmetros fixados pelo Juízo. A Contadoria deverá verificar, expressamente, se observou a base de cálculo acolhida na decisão anterior e, caso não o tenha feito, proceder à retificação, considerando a proporcionalidade dos dias trabalhados nos períodos indicados e o abatimento do valor pago administrativamente. Quanto ao alegado vício relativo ao valor incontroverso, não há correção autônoma a determinar neste momento. A decisão de ID 275724440 já delimitou o prosseguimento do feito ao valor incontroverso e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização desse importe. Portanto, deve ser preservado o comando anterior: o cálculo deve permanecer limitado ao valor incontroverso enquanto pendente a definição da controvérsia recursal indicada nos autos. Assim, a Contadoria deverá apenas observar esse limite, sem necessidade de nova deliberação sobre a matéria. No que se refere aos juros moratórios, deverá prevalecer a orientação já…
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