Processo 0717154-13.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717154-13.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717154-13.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RODRIGO BERIGO DE PAIVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por RODRIGO BERIGO DE PAIVA, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a implementação da obrigação de fazer consistente no pagamento de horas extras, sob pena de multa (ID 272566941). Em suas razões (ID 83721292), alega que: 1) o título executivo tornou-se inexigível em razão da superveniência da Lei distrital 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal; 2) a denominada “25ª hora” possui natureza vinculada ao adicional noturno, parcela expressamente absorvida pelo subsídio; 3) não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório; 4) a decisão agravada desconsidera a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato continuado; 5) há precedente específico e unânime deste Tribunal em que foi reconhecida a inexigibilidade da mesma verba em situação idêntica; 6) o prosseguimento da execução gera risco de dano grave ao erário, diante do caráter alimentar e irrepetível das parcelas. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação de fazer e de pagar relativa à “25ª hora”, com a consequente reforma da decisão agravada. Sem preparo (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0007537-02.2015.8.07.0018, em que reconhecido o direito aos policiais penais da percepção de 1 hora extraordinária por plantão, acrescida dos respectivos adicionais, denominada 25ª hora. Na parte que interessa, o acórdão que definiu o mérito daquela demanda restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA HORA NOTURNA. DESCABIMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 E DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS…

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