Processo 0717157-03.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717157-03.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0717157-03.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTORA: Ana Karolayne dos Santos Pereira - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ANA KAROLAYNE DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S/A, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, que tomou conhecimento de uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, havendo uma dívida nos valores de R$ 193,75 - Contrato nº NPL-376778460, R$ 151,68 - Contrato nº NPL-376778411 e R$ 556,75 - Contrato nº NPL-376778452. Aduz ainda, que não reconhece as contratação vinculadas aos supostos contratos, objeto da negativação, inexistindo, portanto, relação jurídica referente a essa avença. Requer, liminarmente, que determine que a parte ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015). Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.14). Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificada extrajudicialmente. Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida. A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da parte em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido a parte, em violação ao art. 42 do CDC. Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi a autora que subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte…

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