Processo 0717157-10.2023.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717157-10.2023.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717157-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIA MÁRCIA NOGUEIRA DE FARIA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que recebia benefício previdenciário (pensão por morte) junto ao INSS e percebeu que o valor vinha sendo reduzido em razão de descontos provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 50-8399656/21, celebrado em 02/02/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 73,00. Sustenta que não assinou nenhum contrato e que não realizou qualquer empréstimo consignado com a parte ré. Requereu antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 170724835). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 172985452), alegando que o empréstimo ocorreu sem qualquer vício, mediante assinatura do contrato e liberação da quantia líquida de R$ 3.031,18 na conta da autora via TED. Sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a configuração de fortuito externo/culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, pugnou pela compensação do valor depositado na conta da autora com eventual crédito que lhe fosse reconhecido (art. 368 do CC). Em réplica (ID 175271882), a autora refutou os argumentos da defesa. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 177056712), foi apresentado laudo pericial (ID 192477429), que concluiu, com margem de 54,55% de convergência e 45,45% de divergência, que a assinatura constante no contrato partiu do punho caligráfico da autora, embora tenha reconhecido modificações no padrão gráfico e possíveis indícios de simulação. Sobreveio sentença (ID 216790478), que julgou improcedentes os pedidos com fundamento no laudo pericial. Interposta apelação pela autora, o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso e cassou a sentença (Acórdão ID 237344717), determinando a realização de nova perícia grafotécnica por profissional distinto (art. 480 do CPC), ao fundamento de que o primeiro laudo apresentava fundamentação insuficiente, margem de incerteza elevada e contradição interna — reconhecimento de indícios de simulação gráfica, mas conclusão pela autenticidade. Realizada nova perícia grafotécnica (ID 256282293), o segundo laudo concluiu categoricamente que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo punho escritor da autora, configurando-se como grafismo não autêntico (assinatura falsa — provavelmente por imitação), com base em divergências estruturais e dinâmicas relevantes, ausência de fluidez natural e traçado ensaiado e imitativo. A parte ré impugnou o novo laudo, alegando que a análise realizada sobre cópias digitalizadas — e não sobre o documento original — comprometeria a confiabilidade das conclusões, e que o primeiro laudo, realizado sobre o documento físico, teria…

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